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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as modalidades de doação previstas no Código Civil.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Doação pura
  • Doação com fatores eficaciais
  • Doação ao nascituro
  • Doação em contemplação a casamento futuro
  • Doação contemplativa
  • Doação em forma de subvenção periódica
  • Doação remuneratória
  • Doação com cláusula de reversão
  • Doação conjuntiva
  • Outras modalidades de doação
  • Considerações finais

Vamos lá!

modalidades de doação

O Direito Civil se preza a regular as relações jurídicas dos particulares. Essa regulação serve para promoção da justiça, controle social e manutenção da segurança jurídica. Contudo, existem outros objetivos que podem ser almejados por meio das normas de Direito Civil.

Previsto constitucionalmente, o direito à propriedade é acompanhado de diversas obrigações, como a necessidade de declaração de propriedade de bens, utilização da propriedade com atendimento à função social, pagamento de impostos etc. Mas se o direito a propriedade é tão importante, a regulação de sua transferência também é. Por isso, o legislador se preocupou em estabelecer diversas normas e critérios a respeito.

A doação é uma forma de transferência de bens e vantagens que se caracteriza por ser um contrato típico, nominado, unilateral e gratuito (benéfico). Conforme art. 538 do Código Civil:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Esse contrato já existia à época da Roma Antiga. Frequentemente, esse instituto foi utilizado como meio de se evitar algumas responsabilidades inerentes a outros contratos, como o de compra e venda. Com o tempo, o estudo desse instituo se aprofundou e sua regulação foi acentuada.

Hoje, no Código Civil já são reconhecidas diversas modalidades de doação, as quais são explicadas a seguir.

Doação pura

A doação pura se traduz em uma mera liberalidade em que o doador transfere bens ou vantagens sem qualquer fator eficacial. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa transfere a propriedade de um violão a outra sem esperar nada em troca, sem intuito de retribuição e sem sujeitar a eficácia da transferência a condição, termo ou encargo.

Stolze e Pamplona Filho (2022) incluem no grupo de doações com fatores eficaciais as doações condicionais, as doações a termo e as doações modais (onerosas).

As doações condicionais e a termo se sujeitam a condição e a termo, respectivamente (para saber a diferença entre essas cláusulas, leia este artigo sobre Eficácia dos Negócios Jurídicos). A doação modal, por sua vez, impõe um ônus ao donatário:

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Doação ao nascituro

De natureza condicional, pois se sujeita a fato futuro e incerto, esse tipo de doação é previsto no art. 542 do CC:

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Contudo, caso tal doação tenha como doador pessoa falecida e tenha como donatário pessoa ainda não concebida, existirá um prazo para que a condição ocorra:

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

(…)

§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

A amplitude da norma quanto a qualidade de herdeiro é questionada na doutrina.

Doação em contemplação a casamento futuro

Essa doação também é uma espécie de doação com fator eficacial:

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Doação contemplativa

A doação contemplativa é uma espécie de doação pura, mas em que são indicados os motivos da doação, que podem decorrer de algum comportamento ou característica do donatário. A indicação do motivo não faz com que a doação perca a natureza de liberalidade.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Doação em forma de subvenção periódica

O pagamento de renda em parcelas periódicas é o que significa essa modalidade de doação, prevista no art. 545 do CC:

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Doação remuneratória

Nesse tipo de doação o doador utiliza esse contrato como meio de retribuir serviços prestados pelo donatário. Esse tipo de doação é bastante cobrado em provas de concursos, pois seus efeitos são diferentes dos demais tipos de doação.

Primeiramente, nesse tipo de doação somente a parte do valor da doação que exceder o valor do serviço será considerado uma liberalidade, conforme art. 540 do CPC. Por constituir natureza remuneratória, o donatário pode suscitar vícios redibitórios. Ademais, nos casos de ingratidão a doação somente poderá ser revogada quanto ao valor que exceder o valor dos serviços prestados pelo donatário.

A cláusula de reversão prevista em uma doação serve para que o bem ou vantagem transferido ao donatário retorne ao doador, caso aquele faleça antes deste:

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Doação conjuntiva

Esse contrato caracteriza-se pelo fato de a liberalidade contemplar um grupo de pessoas. Nesse tipo de doação, em regra, se entende que a doação deve ser distribuída igualmente entre todos os donatários. Caso os donatários sejam cônjuges e um deles morrer, o objeto da doação passará a ser do cônjuge ainda vivo:

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

As normas mencionadas nesse tópico devem ser lembradas, tendo em vista que já foram cobradas diversas vezes em concursos de tribunais, inclusive da magistratura.

Outras modalidades de doação

O código civil prevê diversas espécies de doação. Algumas dessas espécies são uma forma qualifica de outra já mencionada no código, como no caso das doações puras e das doações contemplativas.

Ainda assim, a doutrina classifica outras espécies de doação, como a indireta, a disfarçada, a com causa mortis. Essas merecem um estudo individualizado, em razão de suas peculiaridades.

Considerações finais

O assunto das doações aparenta ser fácil, mas existem diversas normas que se aplicam apenas a modalidades específicas. Quando o assunto da doação se mistura com sucessões e família, o aprendizado pode ficar ainda mais complexo.

Por isso, complemente os estudos com outros artigos do Estratégia.

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Fonte: Estratégia Concursos

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