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Nacionalidade para o CNU

O presente artigo visa resumir o tópico nacionalidade para o Concurso Nacional Unificado – CNU.

Assim, nacionalidade é um tópico de Direito Constitucional, presente no Capítulo III – Da Nacionalidade, da Constituição Federal. O capítulo compõe-se por apenas dois artigos (12 e 13), porém é alvo de cobrança na maioria das provas de concurso.

Além disso, pode ser um pouco complexo em seu entendimento, e gerar possibilidade de muitas pegadinhas pelas bancas de concurso.

Então, este artigo visa preparar o candidato para as possíveis abordagens do tema no CNU.

Nacionalidade para o CNU – Brasileiros natos

Iniciando a análise de nacionalidade para CNU, conceitua-se brasileiro nato.

Primeiramente, frisa-se que o critério para a nacionalidade, no Brasil, é o ius solis, diferente de alguns países que utilizam o ius sanguinis. Assim, basicamente é brasileiro nato que nasce no território do país

Então, o artigo 12, inciso I da Constituição pontua algumas hipóteses para brasileiro nato:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Nesta situação, os nascidos em território nacional, são considerados brasileiros natos. 

No caso de pais estrangeiros, basta que um deles esteja a serviço do país, o nascido não é considerado brasileiro nato. Caso não estejam a serviço de seu respectivo país, seguem a regra geral de território e são considerados brasileiros natos.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Na segunda hipótese, o nascimento ocorre fora do território brasileiro, porém algum dos pais seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil. Então, considera-se o nascido o nascido brasileiro nato.

Brasileiro Nato – Última Hipótese

Continuando a análise de nacionalidade para o CNU, o artigo 12, inciso I traz a terceira e última hipótese para brasileiro nato:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

Neste caso, o nascimento ocorre fora do Brasil, e o pai ou a mãe são brasileiros, porém não estão a serviço do país.

Caso haja registo, para os nascidos em repartição brasileira, no local país de nascimento, são brasileiros natos. Caso o registro não ocorra, se vier a residir no Brasil, e após a maioridade pode optar pela nacionalidade brasileira, no caso sendo considerado um brasileiro nato.

Nacionalidade para o CNU – Brasileiros naturalizados

Prosseguindo com o tema nacionalidade para o CNU, abordam-se os dois casos de brasileiros naturalizados, previstos no inciso II do art. 12 da Constituição.

Primeiramente, para os originários de países de língua portuguesa, exige-se um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral.

Já para os demais estrangeiros de qualquer nacionalidade, exige-se residência há mais de 15 anos ininterruptos, ausência de condenação penal e requerimento da nacionalidade brasileira.

Ainda, no § 1º do art. 12, há previsão de que para os portugueses com residência permanente no Brasil, atribuem-se os direitos inerentes ao brasileiro (naturalizado). Com condição que haja reciprocidade de Portugal a favor dos brasileiros, o que existe nos dias atuais.

Cargos privativos de brasileiro nato

Dando continuidade ao assunto nacionalidade para o CNU, o tema são cargos privativos de brasileiro nato.

Então, a Constituição Federal traz: 

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Assim, o parágrafo visa proteger o princípio da igualdade e isonomia

Porém, alguns cargos são privativos de brasileiro nato:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa.  

Reserva-se tais cargos a brasileiros natos devido a proteção da soberania e defesa nacional.

Perda da nacionalidade

Finalizando o artigo “Nacionalidade para o CNU”, a análise é sobre perda de nacionalidade.

Como o tema teve alteração recente no texto da Constituição, pela EC 131/2023, é relevante para provas atuais. 

Atualmente, existem dois casos de perda da nacionalidade.

O primeiro é o cancelamento da nacionalidade por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

E o segundo é o pedido de perda da nacionalidade, pelo interessado, para autoridade nacional competente. Não se pode conceder o pedido se resultar em caso de apátrida. Ainda, este segundo caso não impede o interessado de, posteriormente, readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Em relação à perda de nacionalidade, o texto anterior era diferente do atual. E era frequentemente cobrado em provas. Portanto, é importante atenção a essas mudanças.

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Fonte: Estratégia Concursos

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