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Opa, tudo certo contigo?!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: não incidência do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/SP
Não incidência do ICMS para SEFAZ/SP

Sintetizando, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SP. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/SP 

Por mais que haja criação de diversos tributos em inúmeras leis, nem tudo pode ser taxado, pois existem também hipóteses de afastamento.   

Isso porque é necessário observar os fatos concretos. Enquanto uma atividade econômica comercial, por exemplo, inevitavelmente deve ser tributada, há outros setores, especialmente aqueles voltados a assistência social ou apoio a grupos vulneráveis, que podem ser tratados de forma diferenciada, por toda a relevância e impacto que geram. 

Obviamente, a lei é quem define isso, por respeito à Constituição Federal, que explicitamente impõe o princípio da legalidade. Este princípio, em síntese, determina que o poder público só pode agir naquilo que está devidamente previsto em norma legal, quer dizer, é algo impositivo para o Estado seguir apenas o que é permitido por lei. Em contrapartida, para os administrados, é aceitável que ajam em tudo aquilo que não for proibido por lei, havendo assim um campo maior para atuar. 

Ademais, os impostos são imprescindíveis para a manutenção da máquina pública, já que é assim que os recursos públicos podem ser obtidos. Ao pagarmos tributos, estamos colaborando para que a coletividade possa ser assistida pelo Estado, para que serviços públicos sejam oferecidos com qualidade e que possamos viver de forma equilibrada. 

Com isso, é essencial que as previsões legais de incidência tributária posam abarcar um leque de possibilidades que seja suficiente para a arrecadação do poder público. Por outro lado, é também a lei quem deve estabelecer os casos em que há a não incidência tributária, inclusive não incidência do ICMS para SEFAZ/SP. Com a não incidência fica afastada a possibilidade de tributação daquele evento. 

Importante explicar que, na não incidência, a obrigação tributária sequer nasce, pois o afastamento se dá desde a origem. Logo, não há uma dispensa do pagamento, pois a obrigação do pagamento nem chegou a nascer. O que há, na verdade, é um objetivo afastamento daquele fato/evento do campo de incidência tributária. Taxar esse evento seria cometer uma ilegalidade por parte do Estado. 

Dessa forma, vamos entender o que diz a lei 6.374/1989 sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 4º O imposto não incide sobre: 

I – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; 

II – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; 

III – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante; 

IV – a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2º; 

V – a saída e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurídica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais; 

VI – a saída de bem do Ativo Permanente; 

VII – a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo

VIII – a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; 

IX – a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SP, saiba ainda que nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à demanda de potência não utilizada pelo consumidor. Se liga nesse trecho, ok! 

Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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