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Hoje, vamos conhecer a respeito do nome empresarial, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Nome empresarial
Nome empresarial

1. Nome empresarial: conceito

É o elemento de identificação do empresário individual e da sociedade empresária.

2. Nome empresarial: modalidades

  1. Individual;
  2. Social (ou razão social).

2.1. Firma individual

  • Aplicação: Esse nome empresarial é aplicado para o empresário individual.
  • Composição: Composta pelo nome civil do empresário. A inclusão do ramo de atividade na firma é facultativa.

Nesse sentido:

Art. 1.156, CC. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

2.2. Firma social / razão social

  • Aplicação: Esse nome empresarial é aplicado para a sociedade empresária que possui sócio com responsabilidade ilimitada.
  • Composição: Composta pelo nome civil do sócio. A inclusão do ramo de atividade também é facultativa.

Nesse sentido:

Art. 1.157, CC. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

2.3. Denominação

  • Aplicação: Esse nome empresarial é aplicado para a sociedade empresária que possui sócio com responsabilidade Limitada.
  • Composição: Composta por uma expressão linguística, tal como: palavra, frase, termo, expressão, letras, etc. Além disso, exige-se a inclusão do ramo de atividade, SALVO na sociedade anônima e na sociedade em comandita por ações – permanece a facultatividade.

Nesse sentido:

Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 2º, CC – A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

Art. 1.160, CC. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, FACULTADA a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 1.161, CC. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, FACULTADA a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

ATENÇÃO 1: No estudo do nome empresarial, quanto à sociedade limitada, é importante mencionar que:

  • Pode adotar: firma ou denominação (assim como a sociedade em comandita por ações);
  • A omissão do termo “limitada” acarreta sua responsabilidade ilimitada.

Nesse sentido:

Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 3º, CC. A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

ATENÇÃO 2: Segundo o próprio Código Civil, a sociedade em conta de participação, por não ter personalidade jurídica, NÃO pode adotar nome empresarial.

Nesse sentido:

Art. 1.162, CC. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário individual e da sociedade empresária na Junta Comercial.

Ademais, destacamos que essa proteção é de âmbito estadual, de sorte que é possível ter o mesmo nome em mais de um Estado.

Nesse sentido:

Art. 1.166, CC. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

4. Nome empresarial: princípios

  • A) PRINCÍPIO DA VERACIDADE: Impõe que o nome do empresário ou dos sócios deve integrar a firma individual ou a firma social.

Conforme o art. 1.165 do Código Civil, “o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social”, já que não mais observaria o princípio da veracidade.

Note, porém, que a lei só fala em “firma”, não se aplicando à denominação. De tal sorte, assim estabelece o Código Civil:

Art. 1.060, p. único, CC. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

  • B) PRINCÍPIO DA NOVIDADE: Determina que não poderão coexistir, no mesmo Estado, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio registro.

Nesse sentido:

Art. 1.163, CC. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

  • C) PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: Permite nomes empresariais idênticos, desde que o ramo da atividade seja DIFERENTE e que a identidade ou semelhança não cause confusão. Ex.: restaurante e casa de materiais de construção.

5. Nome empresarial: características

Art. 1.164, CC. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Em que pese a regra objetiva da lei, a doutrina entende perfeitamente possível a alienação da denominação. Assim, o que se proíbe é a alienação da firma, já que nesse caso haveria violação ao princípio da veracidade.

Art. 1.167, CC. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do nome empresarial, em especial acerca de seu conceito, modalidades, proteção legal, princípios e características.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do direito empresarial, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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