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Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: o tratamento dado ao crédito de ICMS no Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

O não direito ao crédito de ICMS no Simples Nacional
O não direito ao crédito de ICMS no Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006; 
  • Entender aspectos relacionados ao tratamento dado ao crédito de ICMS no Simples Nacional; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Lei 123/2006 

Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. 

Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados. 

Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Sobre o tratamento diferenciado, que é muito relevante para o trâmite especial e simplificado, diz respeito especialmente: 

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os tributos incluídos no Simples Nacional, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; 
  • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; 
  • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.  
  • ao cadastro nacional único de contribuintes 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito a não possibilidade de utilização de crédito de ICMS no Simples Nacional. 

O não direito ao crédito de ICMS no Simples Nacional 

Objetivamente, a lei nº 123/2006 elenca pontos importantes relativos ao tratamento que deve ser dado ao crédito de ICMS no Simples Nacional. Vamos analisar: 

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito de ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 

§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de ICMS que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. 

§ 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de ICMS de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. 

§ 4º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: 

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; 

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação. 

 IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. 

§ 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito de ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. 

§ 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo. 

Por fim, importante pontuar também que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao não direito ao crédito de ICMS no Simples Nacional, aplicado a esse regime diferenciado voltado a pessoas jurídicas de menor porte econômico. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a não utilização de crédito de ICMS no Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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