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Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o fator previdenciário, instituído a partir da Lei 9.876/99, principalmente para entendermos o que ele significa e quando é aplicado nos benefícios previdenciários.

De início, faremos uma breve introdução sobre o histórico e aplicação do fator previdenciário. Na sequência, abordaremos seu conceito e a sua finalidade. Para finalizar, trataremos do cálculo em si e da possibilidade de opção ou não pelo fator.

Vamos ao que interessa!

O que é o Fator Previdenciário?
O que é o Fator Previdenciário?

O Fator Previdenciário foi instituído pela Lei n.º 9.876/1999 e passou a constar como fator existente no cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sendo assim, o artigo 29, inciso I, passou a ter a seguinte redação:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;    (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Sabemos que o salário-de-benefício é o valor base a partir do qual se calcula o valor do benefício previdenciário que será recebido. 

Por exemplo, a aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) consiste numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Já o auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.

Desse modo, primeiro calcula-se o valor do salário-de-benefício e, depois, aplica-se o percentual correspondente a cada renda mensal inicial de benefício.

Portanto, o fator previdenciário influencia no valor final do benefício a ser recebido e às vezes poderá ser prejudicial ou beneficiar o segurado, a depender de alguns fatores, o que nos leva a indagar seu conceito e sua finalidade.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.856/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou tema relacionado ao fator previdenciário.

Naquela oportunidade, o Relator Ministro Gilmar Mendes trouxe conceito interessante sobre o fator previdenciário:

O fator previdenciário constitui mecanismo de natureza atuarial concebido para promover a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social, operando como coeficiente de ajuste aplicado à média dos salários de contribuição. 

Trata-se de fórmula matemática que pondera, entre outros elementos, a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, incidindo diretamente na definição do valor da renda mensal inicial. Como bem se sabe, tal elemento não interfere na elegibilidade ao benefício, mas sim em sua quantificação, refletindo uma lógica de proporcionalidade contributiva.

O Relator ainda apontou a finalidade desse mecanismo, qual seja, assegurar que o RGPS pague ao segurado o que é proporcional ao tanto que ele contribuiu ao longo dos anos, funcionando como um instrumento de justiça intergeracional e de preservação do equilíbrio atuarial, conforme exige o caput do art. 201 da Constituição Federal.

Como dissemos acima, o fator previdenciário influencia no valor final do benefício a ser recebido e às vezes poderá ser prejudicial ou beneficiar o segurado.

Isso porque o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, sendo sua fórmula a seguinte:

f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Desse modo, a depender das condições de cada segurado, o fator previdenciário poderá ser seu aliado ou inimigo na hora de calcular o benefício a ser recebido.

Na prática, o que definirá isso serão as variáveis de tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (Tc) e na idade do segurado no momento da aposentadoria (Id). 

Isso porque a alíquota (a) é fixa e a expectativa de sobrevida (Es) será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Portanto, acaba que o segurado “controla” apenas as variáveis Tc e Id. Assim, o cálculo será mais favorável ao segurado quanto mais ele escolher trabalhar e tiver idade antes de requerer sua aposentadoria, já que tais fatores estão no “numerador” (parte superior) da fração.

É importante destacar que, nos casos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, o segurado poderá optar pela incidência ou não do fator previdenciário:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.       

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

I – 31 de dezembro de 2018;         

II – 31 de dezembro de 2020;        

III – 31 de dezembro de 2022;         

IV – 31 de dezembro de 2024; e        

V – 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.         

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o conceito, finalidade e aplicação do fator previdenciário, instituído a partir da Lei 9.876/99.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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