Conteúdo liberado – O que muda com a Lei 14.926/2024?

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Fala, pessoal, tudo bem? Hoje responderemos ao seguinte questionamento: “O que muda com a Lei 14.926/2024?” Faremos, assim, um resumo destacando as alterações legislativas que podem aparecer em sua prova!

Trata-se de assunto que envolve o Direito Ambiental, como veremos a partir de agora.

Vamos ao que interessa! 

O que muda com a Lei 14.926/2024?
O que muda com a Lei 14.926/2024?

A Lei 14.926/2024 alterou a Lei 9.795/1999 (Lei da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA).

De acordo com a ementa da novel legislação, o objetivo do Poder Legislativo de alterar a PNEA foi o de assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito dessa Política Nacional.

É importante apontar a expressão acima destacada na medida em que essas alterações, embora, em princípio, não sejam de ordem prática, contribuem para a educação ambiental, que é um dos princípios do Direito Ambiental.

Nesse sentido, o artigo 2º da Política Nacional de Meio Ambiental (PNMA – Lei nº 6.938/1981) afirma, em seu inciso X, que um dos princípios a serem atendidos para preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, dentre outras coisas, é o da educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Vamos então, ver as alterações propriamente ditas

O artigo 5º da PNEA trata dos objetivos fundamentais da educação ambiental e, originalmente, previa 07 incisos.

A Lei 14.926/2024 adicionou outros dois incisos a este dispositivo. Vejamos:

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

(…)

VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais;

IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.”

A primeira parte do inciso VIII diz respeito a estimular a participação escolar, em todos os níveis, nas ações que visam a auxiliar nas mudanças climáticas e na manutenção da biodiversidade.

Trata-se de previsão ligeiramente diferente do que dispõe o inciso IV do mesmo artigo 5º, que preconiza ser objetivo da educação ambiental o “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania”.

Já a segunda parte do inciso VIII, que fala sobre ensinar sobre a percepção de riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais, cuida-se de previsão que se assemelha ao inciso III do artigo 5º, que estabelece como objetivo “o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social”.

Por sua vez, o inciso IX visa à utilização da educação ambiental como meio de auxiliar medidas práticas em termos ambientais.

O artigo 8º estabelece que as atividades vinculadas à PNEA devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio de algumas linhas de atuação inter-relacionadas, dentre as quais se enquadram o desenvolvimento de estudos e pesquisas e experimentações (inciso II).

Nesse sentido, o § 3º do artigo 8º da Lei 9.795/1999 (PNEA) dispõe sobre “qual será o foco” dessas ações de estudos, pesquisas e experimentações. 

O que muda com a Lei 14.926/2024 sobre o assunto é a inclusão do inciso II-A nesse § 3º:

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

(…)

II-A – o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade;

O artigo 10 da PNEA, em seu caput, dispõe que a educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

O que muda com a Lei 14.926/2024 é que foram incluídos os §§ 4º e 5º a esses dispositivo, que já contava com três parágrafos. 

Os dispositivos incluídos assim dispõem:

§ 4º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior.”

Notem que o § 4º traz alguns temas obrigatórios na educação ambiental. Além disso, atribui ao Conselho Nacional de Educação (CNE) a competência para estabelecer outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos.

De outro giro, o § 5º afirma que haverá fiscalização, pelas autoridades competentes, tanto do teor quanto da execução dos projetos mencionados no âmbito da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) e da educação superior.

Note, portanto, que essas alterações ocorrem no âmbito da educação ambiental no ensino-formal.

Por sua vez, o caput do artigo 13 da PNEA define educação ambiental não-formal como sendo as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Em seu parágrafo único, o artigo 13 afirma que compete ao Poder Público, em todos os seus níveis (federal, estadual e municipal) incentivar algumas práticas em termos de educação ambiental não-formal.

O que muda com a Lei 14.926/2024 é que foi incluído, nesse parágrafo único, o inciso VIII:

Art. 13. (…)

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

(…)

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo no qual analisamos o que muda com a Lei 14.926/2024, que trouxe algumas alterações legislativas que podem aparecer em sua prova!

Não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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