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Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo da Obrigação Tributária para a SEFAZ-RJ.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Disposições Gerais
  • Fato Gerador
  • Aspecto Pessoal
  • Domicílio Tributário

Vamos lá!

Disposições Gerais

Iniciemos o resumo sobre Obrigação Tributária para a SEFAZ-RJ, definindo o que se entende por obrigação tributária.

A obrigação tributária é um conceito fundamental no Direito Tributário e refere-se ao vínculo jurídico que surge entre o sujeito ativo (o Estado) e o sujeito passivo (o contribuinte) em razão da ocorrência do fato gerador de um tributo.

Entretanto, as questões abordam principalmente a diferença entre Obrigação Tributária Principal e Obrigação Tributária Acessória.

  • Obrigação principal (Art. 113, §1º): surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • Obrigação acessória (Art. 113, §2º):  decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Ou seja, memorize que a principal diferença é que a obrigação principal é pecuniária (realizar pagamento), enquanto a obrigação acessória é “tudo” menos pagamento. Também perceba que a obrigação principal decorre com o FG (necessário lei em sentido estrito), enquanto a obrigação acessória decorre de legislação tributária (ex. decreto, portaria entre outros).

Além disso, lembre-se que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, faz surgir uma obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (CTN, Art. 113, §3º).

Ou seja, se o contribuinte não emitir uma nota fiscal, ainda que de uma operação isenta, o fisco poderá multar. E fique claro que a obrigação acessória não “desaparece”, pois o contribuinte ficará obrigado a emitir a nota fiscal, ainda que pague a multa.

Fato Gerador

Continuemos com o resumo da Obrigação Tributária para a SEFAZ-RJ.

Primeiro, saiba diferenciar hipótese de incidência e fato gerador. Enquanto a hipótese de incidência é a previsão legal (fato gerador in abstrato), o fato gerador é a concretização dessa previsão

Assim, o fato gerador é, em regra, o acontecimento definido em lei como necessário e suficiente para que surja a obrigação tributária. Em outras palavras, é o evento que, ao se concretizar, faz com que nasça a obrigação de pagar um tributo.

  • FG da Obrigação Principal (CTN, Art. 114): a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Entretanto, o Código Tributário Nacional também buscou definir o FG da Obrigação Acessória.

  • FG da Obrigação Acessória (CTN, Art. 115): é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável [lei, decreto e etc.], impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Também é válido conhecer as modalidades do FG.

Modalidades:

  • Instantâneo (simples): operação única – ex. ICMS
  • Periódico (complexo): vários fatos (que são somados – formando um único FG) dentro de um espaço de tempo – ex. IR
  • Continuado (por período certo): leva um período para se completar – ex.  IPTU

E saibamos o momento do FG (CTN, Art. 116)

  • Em Situação de fato: desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  • Em Situação jurídica: desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Quanto às situações jurídicas condicionadas, ainda temos as seguintes regras (CTN, Art. 117)

  • Condição suspensiva, desde o momento de seu implemento [da condição suspensiva];
  • Condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio

 Em ambos os artigos (116 e 117), poderá lei estipular de forma contrária.

Aspecto Pessoal

Dando continuidade ao resumo da Obrigação Tributária para a SEFAZ-RJ, agora vamos conhecer o sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, conforme o CTN.

Sujeito ativo (CTN, Art. 119): pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Nesse sentido, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria, salvo disposição de lei em contrário (Art. 120)

Tipos de sujeitos ativo:

  • Sujeito Ativo Direto: Pessoa política titular da competência tributária – ex. U no ITR
  • Sujeito Ativo Indireto: apenas a capacidade tributária ativa (fiscalizar, arrecadar) – ex. M no ITR; CNA em contribuição sindical rural (STJ, 396)

Quanto ao sujeito passivo, temos que;

  • Obrigação principal (CTN, Art. 121): pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
  • Obrigação acessória (CTN, Art. 122): pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Ainda, saiba a diferença entre contribuinte e responsável.

  • Contribuinte (sujeito passivo direto): Relação pessoal e direta com o FG.

Contribuinte de direito: quem recolhe o imposto – ex. Loja
Contribuinte de fato: quem arca com o ônus – ex. Cliente

  • Responsável (sujeito passivo indireto): obrigação decorre de lei.

Atente-se ainda que, salvo disposições de lei em contrário, as   convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública (CTN, Art. 123) e que a Capacidade Tributária Passiva independe da capacidade civil ou regularidade da PJ (CTN, Art. 126)

Domicílio Tributário

O domicílio tributário é o local escolhido pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável) para fins de cadastro e comunicação com o fisco, sendo o endereço onde ele pode ser encontrado para a exigência do cumprimento das obrigações tributárias.

As regras sobre domicílio tributário estão disciplinadas no artigo 127, entretanto ficamos com um esquema que sintetiza tudo.

Obrigação Tributária para a SEFAZ-RJ

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Obrigação Tributária para a SEFAZ-RJ, espero que o artigo tenha sido útil.

Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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Fonte: Estratégia Concursos

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