Conteúdo liberado – Organização político administrativa: Jurisprudência atualizada

Acesse o conteúdo completo – Organização político administrativa: Jurisprudência atualizada



Baixar apostila para concurso

Acerca da Organização político administrativa e as respectivas competências dos entes em sua literalidade (Título III, Capítulo I ao V), inicialmente e previamente é importante que o candidato compreenda os dispositivos constitucionais correspondentes antes de aprofundar nos temas da Jurisprudência. 

Para auxiliá-lo nesse processo, principalmente nos concursos de Tribunais, com destaque para o concurso do TSE Unificado que se aproxima, o Estratégia contém vasto material, com o adequado aprofundamento, voltado à sua preparação. 

Passadas as considerações iniciais, o aluno deve saber que a Organização político administrativa do estado engloba a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Isto é, representa todos os entes federativos, os quais são autônomos e por isso gozam de prerrogativas como autoadministração, auto-organização e autogoverno. 

organização político administrativa

Dito isso, vamos à Jurisprudência atualizada sobre temas específicos acerca da Organização Político administrativa: 

-Tema nº1031(Repercussão Geral): Terras indígenas, art. 20, inciso XI da CF/88. 

A demarcação é um procedimento DECLARATÓRIO que atesta o direito originário territorial à POSSE (a propriedade continua com a União) das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 

Trata-se de DEVER da União, já que se trata de bem próprio do ente, pertencente à sua competência legislativa privativa (art. 21, inciso XIV). 

Importante lembrar que não fazem parte dessa categoria as terras de aldeamento extinto, mesmo que ocupadas por indígenas em passado remoto (STF, 650) 

Ademais, nesse mesmo tema foi estabelecida a necessidade de LAUDO ANTROPOLÓGICO para a definição de terra TRADICIONALMENTE ocupada por povos indígenas, divergindo a natureza da posse tradicional da posse civil, já que o direito à terra é inalienável, indisponível e imprescritível. 

Nesse sentido, a Jurisprudência estabeleceu que a POSSE é permanente, cabendo ao indígena USUFRUTO EXCLUSIVO do SOLO, RIOS e LAGOS. Lembrando que o SUBSOLO e RIQUEZAS MINERAIS continuam sob domínio direto da União. 

Por fim, foi sedimentado que os povos indígenas gozam de capacidade civil postulatória, sendo, portanto, parte legítima em processo, o que não desnatura a legitimidade concorrente da FUNAI e do Ministério Público Federal como fiscal da Lei. 

Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

justiça. Equilíbrio. Ponderação

-Inconstitucionalidade de Lei estadual que estabelece “BONUS REGIONAL” no ENEM/SISU, pois viola o p. da igualdade, ainda que fundamentado exclusivamente para o curso de Medicina, devido à dificuldade de arregimentação de médicos para determinada região. 

-É formalmente inconstitucional, por se tratar de competência legislativa privativa da União, lei estadual que atribui porte de armas a agentes estaduais. Ou seja, só seria possível por meio de delegação discricionário da União, através de Lei Complementar, nos termos do art. 22, parágrafo único. 

-É inconstitucional Lei estadual que proíba, sob pena de Multa, o corte de água ou energia elétrica, sem prévio aviso, devido à ausência de pagamento do consumidor, pois viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre ENERGIA ELÉTRICA, bem como a competência dos Municípios para legislar sobre o fornecimento de água, o qual se configura como serviço público de interesse local. 

-É inconstitucional Lei estadual ou Municipal que trate de linguagem neutra (“amigues”, etc.), pois é competência privativa da União legislar sobre bases e diretrizes da Educação Nacional. 

-É Inconstitucional Lei estadual que estabelece programa de refinanciamento de dívidas tributárias, que estabelece desconto sobre honorários sucumbenciais, ainda que direito tributário seja matéria de competência concorrente, visto que invade a competência legislativa privativa da União para legislar sobre processo. 

-É constitucional, Lei estadual que amplia as obrigações de carregamento compulsório às distribuidoras de TV por assinatura. 

-É constitucional leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que no processo licitatório antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação, pois os entes têm competência para legislar sobre procedimento administrativo. 

-É constitucional Lei estadual a qual institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual de Criança e adolescente ou contra a mulher, desde que não haja publicização do nome das vítimas ou informações que permitam identificá-las. O STF entendeu como legislar sobre direito administrativo e não penal. 

Ademais, ainda quanto à Organização Político Administrativa, O Supremo Tribunal Federal já determinou que Lei estadual que obrigue a divulgação diária em jornal local de criança desaparecida é inconstitucional, posto que estaria regulando matéria atinente a serviços de radiofusão sonora de sons e imagens, o que é competência exclusiva da União. 

No que tange à produção e consumo, tema de competência comum dos entes, o STF entendeu ser constitucional Lei estadual que regulamente horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como regulamente o tempo de espera em filas de banco. Contudo, em relação ao horário de funcionamento das instituições financeiras, o STF já entendeu que se trata de competência da União. 

Diante desse compilado com as jurisprudências mais cobradas e mais atualizadas sobre o tema tenho certeza que o candidato estará preparadíssimo para a prova, pronto para gabaritar, junto do estudo de Lei seca, as questões sobre Organização Político administrativa . 

Cursos e Assinaturas

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

Concursos Abertos

Concursos 2024

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Organização político administrativa: Jurisprudência atualizada



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *