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Organização Político-Administrativa para a PCPE
Organização Político-Administrativa para a PCPE

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje trouxemos um resumo sobre o assunto “Organização Político-Administrativa” para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Administrativo!

Além disso, o edital do Concurso da PCPE para os cargos de agente, escrivão e delegado está previsto para ser publicado em 15/12/2023, havendo previsão de 445 vagas!

Sendo assim, vamos lá, rumo à PCPE!

Primeiramente, pessoal, devemos ter em mente que a República Federativa do Brasil constitui-se, como o próprio nome indica, num estado Federado.

Isso significa dizer que nossa Forma de Estado é a federação e que, portanto, o poder está descentralizado território.

Todavia, ao contrário da federação existe o chamado estado unitário, que também é uma Forma de Estado e que se caracteriza, principalmente, por deixar o poder centralizado em apenas uma unidade de poder (governo nacional, federal, etc.).

No entanto, é importante destacar o alerta que faz o Prof. Pedro Lenza, que leciona que há subclassificações de estado unitário, quais sejam, (i) Estado Unitário puro; (ii) Estado Unitário descentralizado administrativamente; e (iii) Estado Unitário descentralizado política e administrativamente. 

Com efeito, dentro de cada classificação encontra-se mais ou menos centralização do poder, sendo o Estado Unitário puro aquele em que há “absoluta centralização do exercício do Poder”.

Por fim, evidencia-se que é importante se conhecer a “Forma de Estado” na medida em que é por ela que conhecemos como o poder está territorialmente repartido, conforme anota a Prof. Nelma Fontana.

Além disso, destaca-se que vigora no Brasil, como Forma de Governo, a República.

A República é marcada pela eleição dos representantes do povo, bem como pela temporariedade destes no poder. Além disso, esses governantes podem ser responsabilizados por suas condutas contrárias ao ordenamento jurídico, à moral, etc.

Por outro lado, também existe, como Forma de Governo, a Monarquia, que é caracterizada pela hereditariedade e definitividade de seus membros, os quais, originariamente, não podiam ser responsabilizados por seus atos (atualmente, claro, houve uma adaptação dessa ausência de responsabilidade).

Por fim, evidencia-se que é importante se conhecer a “Forma de Governo” na medida em que é o modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados, conforme anota a Prof. Nelma Fontana.

A CF/88 trata do tema em seus artigos 18 e 19, além do artigo 1º, caput, que preconiza que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, para além das formas de governo e de estado, podemos extrair o regime político adotado no Brasil, qual seja, a democracia.

Ademais, o artigo 18 dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Tratam-se dos chamados Entes federados (ou Entes federativos). 

Além disso, a autonomia citada anteriormente (autonomia política) subdivide-se em 4 aptidões, de acordo com o prof. Ricardo Vale e a prof.ª Nádia Carolina:

  1. Auto-organização: é a capacidade que os Entes têm de se auto-organizar por meio de Constituições Estaduais ou Lei Orgânicas, a depender do caso (Estado e Município, respectivamente);
  2. Autolegislação: é a capacidade que os Entes têm para editarem sua própria legislação;
  3. Autoadministração: é a capacidade que os Entes têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária;
  4. Autogoverno: é a capacidade que os Entes têm de eleger seus próprios representantes. 

Outrossim, é importante destacar que os Territórios Federais (atualmente não existentes), quando houver, integrarão a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Portanto, caso lhes questionem se um Território Federal pode ser considerado Ente federado, a RESPOSTA É NÃO! Eles fazem parte da União; esta sim considerada um Ente federativo.

Por fim, destaca-se que Brasília é a Capital Federal! (Cuidado, há diversas questões afirmando que o Distrito Federal é capital federal, o que está ERRADO. O DF é, como já vimos, um Ente federado).

De acordo com o art. 18, §3º, CF/88: 

Art. 18. (…) § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Diante do dispositivo constitucional, nota-se ser necessário 03 requisitos para que os Estados possam se fundir, incorporar, subdividir ou desmembrar:

  1. PLEBISCITO à população diretamente interessada, realizado pelo Congresso Nacional;
  1. Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (art. 48, VI, CF/88);
  1. Edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional.

Por fim, destaca-se que, conforme os ensinamentos do Prof. Ricardo Vale e da Prof.ª Nádia Carolina:

“Na ADIN nº 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo ‘população diretamente interessada’ o significado de que, nos casos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do (s) Estado (s) afetado (s), e não apenas a população da área a ser desmembrada, incorporada ou subdividida”.

De acordo com o art. 18, §4º, CF/88: 

Art. 18. (…) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

Diante do dispositivo constitucional, e tendo em vista os ensinamentos do Prof. Ricardo Vale e da Prof.ª Nádia Carolina, esquematiza-se os 5 requisitos necessários à criação, a incorporação, a fusão e ao desmembramento dos Municípios: 

  1. Edição de LEI COMPLEMENTAR FEDERAL pelo Congresso Nacional com vistas a fixar o período dentro do qual poderá criar, incorporar, fundir ou desmembrar Municípios; 
  1. Edição de lei ordinária FEDERAL com o intuito de fixar os requisitos de apresentação e publicação dos Estudos Viabilidade Municipal; 
  1. Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, de acordo com os requisitos fixados pela lei ordinária federal; 
  1. Consulta prévia, por plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; 
  1. Se as populações, através do plebiscito, opinarem favoravelmente à alteração federativa: Edição de lei ordinária ESTADUAL pela Assembleia Legislativa do Estado em que estiver(em) localizado(s) o(s) Município(s)

Salienta-se, por fim, que mesmo diante da autorização das populações, fica facultado à Assembleia do respectivo Estado editar ou não a lei estadual (discricionariedade).

Primeiramente, vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Com efeito, no inciso I, trata-se da opção do Constituinte Originário de o Brasil ser um Estado laico, ou seja, que não adota qualquer religião como oficial. 

Ademais, percebe-se que o dispositivo constitucional PERMITE, na forma da lei, a colaboração de interesse público. 

Exemplo de colaboração de interesse público seria se, após um imprevisível terremoto que destruiu diversas casas, o Município afetado solicitasse a uma igreja que abrigasse as pessoas. 

Outrossim, em seu inciso II, o art. 19 estabelece uma vedação lógica, uma vez que, se fosse possível aos Entes federativos – os quais emitem documentos públicos – recusarem fé a documentos públicos de outros Entes, ter-se-ia um cenário instável em que faltaria segurança jurídica e acarretaria o declínio do pacto federativo.

Por fim, destaca-se que também é vedado, pelo inciso III do art. 19, criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 

Em consonância com esse dispositivo tem-se o art. 12, § 2º, também da CF/88: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”

Exemplo de distinção que a CF autoriza é o art. 12, § 3º, o qual diz serem privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente, de Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Organização Político-Administrativa para o Concurso da PCPE (Polícia Civil de Pernambuco).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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