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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Permissão de Serviços Públicos para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).

A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Permissão de Serviços Públicos para SEFAZ-SP
Permissão de Serviços Públicos para SEFAZ-SP

O artigo 175 da Constituição Federal afirma que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Desse modo, o Estado pode prestar o serviço público de forma direta (por meio de seus próprios órgãos) ou de forma indireta (por meio de delegação), o que ocorre na forma de concessão, permissão ou autorização de serviço público.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018), a permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.

Portanto, no caso da permissão de serviço público, temos que a Administração permite que o administrado execute um serviço público, dando seu aval para tanto. 

A autora, porém, alerta para o fato de que a permissão de serviço público possui natureza contratual. Tanto é assim que deve ser precedida de licitação, que nada mais é do que um instrumento prévio para formalização do contrato administrativo.

Nesse sentido, o artigo 2º, inciso IV, da Lei n.º 8.987/1995 (Lei dos Serviços Públicos) conceitua a permissão como sendo: “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.

Também é interessante destacar o conceito trazido pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997), a qual, no parágrafo único de seu artigo 118, preconiza que a permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.

É bom lembrar, porém, que o artigo 41 da Lei dos Serviços Públicos exclui expressamente a incidência da Lei à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Desse modo, o conceito acima da Lei Geral de Telecomunicações serve apenas para termos ciência de que ele existe e que NÃO o adotaremos.

A partir do que vimos acima quando falamos no conceito de permissão de serviço público, podemos definir as seguintes características:

  • Precariedade: o ato administrativo de delegação do serviço público mediante permissão é precário, o que significa que poderá ser revogado a qualquer tempo, no interesse da Administração;
  • Prazo determinado: embora seja precária, podendo ser revogada a qualquer momento, deve haver um prazo determinado estipulado em no edital de licitação e no contrato administrativo;
  • Delegação a pessoa física ou jurídica: diferentemente da concessão de serviço público (que só pode ser delegada à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas), a permissão pode ser delegada à pessoa física ou à pessoa jurídica;
  • Sempre precedida de licitação: deve haver licitação, mas não precisa ser em modalidade específica, como ocorre no caso das concessões;
  • Formalizada mediante contrato de adesão: o instrumento jurídico firmado para a permissão de serviço público é o contrato de adesão, por meio do qual a Administração estipula as regras, cabendo ao permissionário aceitá-las ou não contratar;
  • Natureza contratual: como já adiantamos acima, a natureza da permissão de serviço público é contratual.

Como vimos no conceito legal acima, é necessário haver licitação para que ocorra a delegação sob as formas de concessão ou permissão de serviços públicos. 

Embora para a concessão de serviço público seja necessária a realização de licitação na modalidade de concorrência ou na de diálogo competitivo, para a permissão não há exigência de uma modalidade específica, podendo ser qualquer uma compatível das previstas na Lei n.º 14.133/2021.

No julgamento da licitação para a delegação de serviço público serão adotados critérios específicos, quando comparados a licitações e contratações normais.

Por exemplo, o artigo 15 dispõe que será levado em consideração, para escolher o permissionário, o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; a melhor proposta técnica; a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica

Uma vez escolhido o licitante vencedor, que será o permissionário, a permissão será formalizada mediante contrato de adesão

O contrato de adesão é aquele cujas regras são estipuladas apenas por uma das partes, cabendo à outra aceitar ou não seus termos, mas sem a possibilidade de negociação. É o mesmo que aceitamos quando, por exemplo, contratamos um serviço de TV por assinatura, ou mesmo os atuais streamings.

Por fim, como exemplo de permissão de serviços públicos, destacamos a seguinte minuta de contrato entre o ICM-Bio e determinada pessoa jurídica, cujo objeto é a “prestação dos serviços de VOO PANORÂMICO sobre as Cataratas do Iguaçu, no PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU“.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Permissão de Serviços Públicos para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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