Acesse o conteúdo completo – Porte de arma pelas guardas municipais: STJ
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do porte de arma pelas guardas municipais. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
![Porte de arma pelas guardas municipais](https://concursoeapostilas.com.br/wp-content/uploads/2025/02/image-311.png)
1. Guardas municipais: conceito e previsão normativa
Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com função de proteção preventiva.
Tem previsão na Constituição da República e regulamentação na Lei nº 13.022/14, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Também tratam acerca das guardas municipais: a Lei do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP (Lei 13.675/18) e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), além das leis locais que regulamentam a atuação desse órgão.
Vejamos o que dispõe a legislação:
CRFB, art. 144, § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Lei nº 13.022/14, art. 2º – Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. |
2. Guardas municipais: competência
De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (art. 4º), “é competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município“.
Ademais, o art. 5° do mesmo Estatuto prevê as competências específicas das guardas municipais. Podemos citar as seguintes, dentre outras:
1. Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
2. Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
3. Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
4. Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; guardas municipais
5. Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
6. Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
7. Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
8. Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
9. Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
10. Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; etc.
3. Porte de arma pelas guardas municipais
O STF, no julgamento das ADIs 5948 e 5538 e ADC 38 (27/02/21), fixou o seguinte comando:
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço. |
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) fazia tal distinção:
Lei 10.826/03, art. 6o– É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; |
O Supremo entendeu que não havia razoabilidade nos critérios de restrições ao porte de arma de fogo por guardas municipais adotados pela lei, bem como a norma violava a isonomia.
Assim, atualmente, todas as guardas municipais possuem porte de arma, independentemente da quantidade de habitantes nos Municípios.
ATENÇÃO: É permitido o porte de arma de fogo pelas guardas municipais quando estiverem atuando no exercício de suas funções, porém ainda há divergências em relação ao porte fora de serviço, restando-nos o aguardo pela pacificação da questão nas Cortes Superiores.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca do porte de arma pelas guardas municipais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos