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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das principais hipóteses elencadas, pelo STJ, como fortuito interno e externo. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Fortuito interno e externo

Responsabilidade civil: premissas

Conceito e pressupostos

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa, por ação ou omissão, à outra, em decorrência da violação de um dever de cuidado.

Em geral, são pressupostos da responsabilidade civil:

  1. Conduta;
  2. Nexo de causalidade;
  3. Dano;
  4. Dolo ou culpa (resp. civil Subjetiva).

Excludentes do dever de indenizar (fortuito interno e externo)

Excludentes de ilicitude (art. 188 do CC)

  • Legítima defesa;
  • Estado de necessidade;
  • Exercício regular de direito.

Excludentes do nexo de causalidade

  • Culpa exclusiva da vítima;
  • Culpa exclusiva de terceiro;
  • Caso fortuito ou força maior.

Excludente de responsabilidade

  • Cláusula de não indenizar ou de irresponsabilidade: somente é válida para a responsabilidade contratual.

Fortuito interno e externo

Como visto acima, o caso fortuito é uma excludente do nexo causal na responsabilidade civil, pois rompe o liame estabelecido entre a conduta e o dano.

Segundo o Código Civil:

Art. 393, p. único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

De acordo com Luis Felipe Salomão (ministro do STJ), “o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros.” Para o ministro, entende-se por:

  • Fortuito externo: é o fato imprevisível e inevitável e totalmente estranho à organização da empresa. Rompe o nexo de causalidade e exonera o fornecedor da responsabilidade, uma vez que se trata de fato estranho à atividade negocial.
  • Fortuito interno: é o fato imprevisível e inevitável, relacionado aos riscos da atividade e embutido na estrutura do negócio. Não rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, não exonera o fornecedor da responsabilidade.

De acordo com Agostinho Alvim, fortuito interno é “exigência da proteção consumerista; insere-se na linha de desdobramento natural da atividade desenvolvida pelo agente; diz respeito ao risco ligado à atividade do sujeito responsável; é compreendido dentro da própria atividade desenvolvida pelo agente; sua ocorrência não será capaz de eliminar o nexo de causalidade”.

STJ

Vamos conferir – agora – as principais hipóteses elencadas, pelo STJ, como fortuito interno e externo.

I – Fortuito interno: há responsabilidade

Segundo o STJ, configura fortuito interno e, portanto, não rompe o nexo de causalidade para excluir a responsabilidade civil, os seguintes casos:

  • Acidentes causados por animais DOMÉSTICOS na rodovia;

As CONCESSIONÁRIAS de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa (resp. OBJETIVA), pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22) e da Lei das Concessões (art. 25). (STJ, REsp 1.908.738 – SP, Dje. em 26/08/24).

Princípios aplicáveis

Como o ingresso de animais na pista é previsível, deve ser observado o princípio da prevenção. Considerando o princípio da prevenção, as regras contratuais que impõem a instalação de bases operacionais com distâncias máximas entre elas, bem como a realização de rondas periódicas com intervalos máximos e a previsão de tempo máximo para o atendimento de ocorrências representam apenas padrões mínimos a serem observados pelas concessionárias. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões, com observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato.

  • Dano à integridade física de transeunte, por disparo de arma de fogo, em via pública, entre seguranças particulares – contratados por estabelecimentos comerciais – e criminosos que tentavam assaltar um dos estabelecimentos: os estabelecimentos respondem solidariamente, pois colocaram pessoas comuns em situação de grande risco com sua atitude;
  • Dano à integridade física de clientes de Shopping Center, atingidos pelo desabamento do teto em razão de chuvas e ventos fortes: a estrutura do estabelecimento deve ser hábil a suportar chuvas e ventos fortes, aliás – segundo o STJ – tais eventos são mais previsíveis do que um assalto no estabelecimento;
  • Furto, roubo e tiroteio nas dependências ou lojas do Shopping Center: o Shopping responde civilmente, pois a prestação de segurança é inerente à atividade comercial desse tipo de estabelecimento;
  • DANO ou FURTO no estacionamento;

Súmula

S. 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  1. Estacionamento de Shopping Center (gratuito ou particular): “apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço, a responsabilidade é atribuída em razão da teoria risco-proveito, pois os estabelecimentos comerciais se valem da legítima expectativa de segurança do cliente para obter benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança“;
  2. Estacionamento de Hipermercado (gratuito ou particular): há expectativa de segurança, nos moldes fundamentados acima;
  3. Estacionamento de Instituição Financeira (BANCO) (gratuito ou particular): há expectativa de segurança;
  4. Estacionamento privado (PAGO) de estabelecimento comercial: há expectativa de segurança;
  5. Interior da Instituição Financeira (BANCO): há expectativa de segurança;
  6. Cofre da Instituição Financeira (BANCO) locado para guarda de bens de clientes: há expectativa de segurança;
  7. Veículo sob a guarda de valet parking (manobrista) em Shopping Center ou Hipermercado: há expectativa de segurança;
  8. Fila do drive-thru de lanchonete: tendo em vista que o estabelecimento buscou aumentar seus lucros, chamou para si o ônus de fornecer segurança nessa nova atividade.

Observação

Conforme Tiago Arrais, “para se configurar a responsabilidade dos estabelecimentos não enquadrados como shopping ou supermercados, deverão ser verificados os seguintes aspectos circunstanciais: pagamento direto pelo uso do estacionamento; natureza da atividade empresarial exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento – se exclusivo ou não para os clientes; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de estacionamento, tais como: muro, cerca, grade, guarita, sistema de vídeo e vigilância; presença de guardas ou vigilantes no local e o nível de iluminação“. Portanto, em tais casos, a responsabilidade deverá ser analisada caso a caso.

II – Fortuito externo: não há responsabilidade

Segundo o STJ, configura fortuito externo e, portanto, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade civil, os seguintes casos:

  • Assédio sexual em transporte coletivo praticado por usuário do serviço contra passageira: tal evento não possui vínculo com o serviço de transporte de passageiros, no qual o transportador possui dever de incolumidade (deve empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto e até o destino final da viagem);
  • ROUBO armado em:
  1. Estacionamento externo, gratuito e de livre acesso: “nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada – fato de terceiro que exclui a responsabilidade”;
  2. Estacionamento privado e autônomo, desvinculado de qualquer estabelecimento comercial, em relação aos bens PESSOAIS deixados no veículo e à integridade física: a responsabilização por bens pessoais (ex.: relógio) e a segurança pessoal privada fogem aos riscos avocados pelo estacionamento particular;
  3. Via pública, após sacar dinheiro no Banco: o dever de segurança é do Estado em tais casos;
  4. Veículo sob a guarda de valet parking (manobrista) em via pública: não há dever de segurança, mas responde em caso de furto;
  5. Transporte coletivo: a empresa não possui dever de segurança;
  6. Posto de gasolina: o estabelecimento não possui dever de segurança;
  7. Posto de pedágio: a concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários, pois a empresa não possui dever de segurança.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das principais hipóteses elencadas, pelo STJ, como fortuito interno e externo.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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