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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os princípios da jurisdição.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Juiz natural ou juízo natural
  • Investidura
  • Indeclinabilidade
  • Inafastabilidade da tutela jurisdicional
  • Indelegabilidade
  • Improrrogabilidade
  • Unidade e indivisibilidade
  • Considerações finais

Vamos lá!

princípios da jurisdição

Introdução

A jurisdição pode ser definida como poder-dever estatal de resolver demandas jurídicas e aplicar o Direito no caso concreto. Alguns doutrinadores, contudo, definem a jurisdição de maneira um pouco diferente, tratando-a como uma função, e não como um poder-dever.

O conhecimento desse conceito é imprescindível para os aplicadores do Direito. Todavia, isso não é suficiente para atender às necessidades dos candidatos que queiram ter desempenho competitivo no mundo dos concursos. Para tanto, é necessário conhecer as características e os princípios da jurisdição.

Em outro artigo do Estratégia Concursos foram abordadas as características da jurisdição. Mas o estudo isolado das características da jurisdição não costuma ser tão produtivo quando ignorados seus princípios. Isso, porque as características e os princípios se influenciam mutuamente. Existem princípios que se originam da observação de características inerentes a determinados institutos. Mas também existem princípios que são forçadamente introduzidos no meio jurídico com o intuito de modificar suas características e provocar algum tipo de transformação material.

Percebe-se, portanto, que a melhor maneira de se compreender a jurisdição é analisá-la sob diferentes perspectivas. Uma vez que as características da jurisdição já foram tratadas em outro artigo, trataremos neste os princípios da jurisdição.

Juiz natural ou juízo natural

O princípio do juiz natural ou do juízo natural impõe que as demandas judiciais sejam processadas por autoridade cuja competência tenha sido designada previamente à provocação da tutela jurisdicional. Isso evita que haja escolha enviesada dos julgadores e assegura outros princípios, como o princípio processual da imparcialidade.

Vale destacar que a designação de juízos especializados para o julgamento de matérias específicas não compromete o princípio do juiz natural, ainda que a criação ou especialização de juízos provoque a alteração da competência para processamento e julgamento de demandas já iniciadas.

O princípio do juízo natural é tão importante que foi previsto em inúmeros pactos internacionais. Não obstante, no âmbito internacional, excepcionalmente já se admitiu a violação do princípio natural com o intuito de viabilizar o julgamento de crimes graves em que não existia juízo previamente designado para seu processamento e julgamento. O caso mais famoso foi o do Tribunal de Nuremberg, que julgou os crimes praticados pelos nazistas durante Segunda Guerra Mundial.

Investidura

O princípio da investidura estabelece que somente quem estiver legalmente investido de jurisdição pode exercê-la, aplicando o Direito no caso concreto.

Indeclinabilidade

O princípio da indeclinabilidade estabelece que a jurisdição não pode ser declinada. Assim, quando a tutela jurisdicional for provocada para solução de uma demanda, não pode a autoridade competente deixar de exercer a jurisdição, ainda que não haja norma evidentemente aplicável ao caso (non liquet).

Como será visto a seguir, a indeclinabilidade tem relação próxima com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

Inafastabilidade da tutela jurisdicional

Muito parecido com o princípio da indeclinabilidade, a inafastabilidade da tutela jurisdicional dispõe que a competência do Poder Judiciário de apreciar lesão ou ameaça de direito não pode ser afastada.

Ainda que sejam muito parecidos, o princípio da indeclinabilidade e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional podem ser facilmente diferenciados:

  • A indeclinabilidade observa-se após a provocação da jurisdição. Ela está relacionada a um dever funcional.
  • A inafastabilidade da tutela jurisdicional orienta a conduta anterior a provocação da jurisdição. Visa a garantir o acesso à justiça.

Indelegabilidade

A delegabilidade corresponde a possibilidade de transferência da execução de competência, função ou poder. Logo, a indelegabilidade da jurisdição é o princípio que veda a delegação da jurisdição.

Existem controvérsias que envolvem situações em que os órgãos jurisdicionais determinam o cumprimento de carta precatória, carta de ordem e, até mesmo, carta rogatória. Parte da doutrina entende que ocorreria delegação de jurisdição, enquanto outra parte entende que existiria somente cooperação.

Outro debate acerca da delegabilidade de jurisdição diz respeito à arbitragem. A controvérsia, nesse caso, ocorre em razão do conflito de duas correntes jurídicas: uma que defende a arbitragem ser espécie de delegação de jurisdição e outra que defende ser a arbitragem um instituto de direito privado sui generis.

Improrrogabilidade

Segundo o princípio da improrrogabilidade, o conhecimento da causa não pode ser subtraído do juízo competente, ou seja, a atuação jurisdicional deve ser exercida conforme critérios de competência previamente estabelecidos.

Unidade e indivisibilidade

A jurisdição é una e indivisível. As especializações organizacionais não afetam tal característica. A jurisdição é estatal e não pode ser segregada, sendo uma manifestação do poder do Estado, que também é uno e indivisível.

Quanto à unidade e a indivisibilidade, vale ressalvar que elas podem ser tratadas como características da jurisdição ou como princípios da jurisdição, conforme diferentes entendimentos doutrinários.

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Fonte: Estratégia Concursos

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