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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das nuances estabelecidas pelo STJ em sede de prisão domiciliar. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.

Vamos lá!

prisão domiciliar

A prisão domiciliar é prevista para duas hipóteses legais:

Prisão provisória

  • É utilizada no curso do processo para substituir a prisão preventiva (arts. 317 a 318-B, do CPP);

Conforme o art. 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

De acordo com o art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

  1. maior de 80 anos;          
  2. extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE;     
  3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           
  4. gestante;           
  5. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;    
  6. homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

Por fim, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

Prisão definitiva

  • É utilizada após o trânsito em julgado da condenação do réu em regime ABERTO para substituir a prisão de pena privativa de liberdade pela domiciliar (art. 117 da LEP).

Consoante o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  1. condenado maior de 70 anos;
  2. condenado acometido de doença GRAVE;
  3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  4. condenada gestante.

Prisão domiciliar: STJ

Em situações específicas e concretas, o STJ vem relativizando os requisitos legais, a saber:

1) Jurisprudência em teses, item 8 da edição 210

1) É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para as presas GESTANTES ou mães de MENOR ou de pessoa com DEFICIÊNCIA, durante a execução provisória ou DEFINITIVA da pena.

Fundamentos e técnica aplicada:

  • Princípio da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência;
  • Direito à vida e à saúde;
  • Juízo de ponderação.

2) HC 143641/SP

A Corte Superior também inclui na exceção destaca acima as mulheres puérperas (deram à luz recentemente).

Fundamentos e técnica aplicada:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana; 
  • Direito à vida e à saúde;
  • Juízo de ponderação.

3) HC 358.682/PR

A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de DOENÇA GRAVE, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.

Fundamentos e técnica aplicada:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana; 
  • Direito à vida e à saúde;
  • Juízo de ponderação.

4) Jurisprudência em teses, item 17 da edição 244

A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a REALIDADE CONCRETA assim recomende.

Fundamentos e técnicas aplicadas:

  • Princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena;
  • Direito à vida e à saúde;
  • Proteção aos direitos e às garantias fundamentais;
  • Interpretação extensiva;
  • Ponderação dos interesses em conflito.

5) HC 770.015/SP

É possível substituir a prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, pois a restrição de liberdade deve compatibilizar a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 anos, sob sua guarda.

Fundamentos e técnicas aplicadas:

  • Princípio da proteção integral da criança; 
  • Princípio da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;
  • Direito à vida e à saúde;
  • Juízo de ponderação;
  • Aplicação analógica do art. 318, V, do CPP.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das nuances estabelecidas pelo STJ em sede de prisão domiciliar, com enfoque nos concursos jurídicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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