Conteúdo liberado – Prisão especial aos portadores de diploma superior: não recepção

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da não recepção pela CF-88, à luz da jurisprudência do STF, da prisão especial aos portadores de diploma de curso superior, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Prisão especial
Prisão especial

1. Prisão especial: comando do STF

No julgamento da ADPF 334, o STF estabeleceu o seguinte comando:

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.

Dessa forma, o STF promoveu a não recepção pela CF-88 da norma inserta no art. 295, VII, do CPP. Vejamos o dispositivo legal:

Art. 295, CPP – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa do caso para maior compreensão do tema.

2. Prisão especial: conceito

Conforme o STF (ADPF 334), a prisão especial constitui o recolhimento provisório em local distinto, cuja concessão se admite, à luz da Constituição, quando a segregação do ambiente prisional comum visa a atender a determinadas circunstâncias pessoais que colocam seus beneficiários em situação de maior e mais gravosa exposição ao convívio geral no cárcere.

Assim, expô-los ao contato com a população carcerária frustraria a tutela desses interesses constitucionalmente protegidos.

A prisão especial está prevista no art. 295 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:

Art. 295, CPP – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; 
VIII – os ministros de confissão religiosa;
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.              
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.          
§ 1⁠º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.           

3. Prisão especial: decisão do STF

No julgamento da ADPF 334, o STF estabeleceu os seguintes comandos em relação à prisão especial de diplomados em curso superior:

Não há amparo constitucional para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de justiça criminal, incompatível com o princípio da igualdade e com o Estado democrático de Direito.

3.1. Princípio da igualdade

Segundo o STF (ADPF 334), todos os cidadãos têm o direito a tratamento idêntico pela lei, exceto quando presente uma correlação lógica entre a distinção que a norma opera e o fator de discrímen, em consonância com os critérios albergados pela Constituição Federal.

Nesse sentido, o princípio constitucional da igualdade opera em dois planos distintos:

  • de uma parte, frente ao Legislador ou ao Executivo, na edição de leis e atos normativos, impedindo – dessa forma – que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas;
  • em outro plano, na obrigação direcionada ao intérprete de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções
    filosóficas ou políticas, de raça ou classe social
    .

Dessa forma, ausente qualquer justificativa que empregue sentido válido ao fator de discrímen indicado na norma impugnada, a conclusão é a de que a prisão especial, em relação aos portadores de diploma de nível superior, é inconciliável com o preceito fundamental da isonomia (art. 3º, IV, e art. 5º, caput, CF).

Visto isso, encerramos, assim, as principais nuances acerca da não recepção pela CF-88 da prisão especial aos portadores de diploma de curso superior à luz de eminente decisão do STF.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da não recepção pela CF-88 da prisão especial aos portadores de diploma de curso superior, em especial acerca de seus fundamentos principais elencados na jurisprudência superior.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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