Acesse o conteúdo completo – Quais são os Direitos dos Estagiários?
Olá caro (a) amigo leitor (a), como vai você? Hoje você está procurando saber quais são os direitos dos estagiários então?
Sem problemas, pois preparamos um guia muito especial, você não pode ficar de fora dessa, fique por aqui e dê fim em todas as suas dúvidas sobre este assunto.
Vamos lá então? Avante!
Introdução
O estagiário é um importante colaborador para uma empresa, seja qual for a forma dela e o produto final para qual este companheiro ajudar a realizar.
Mas não se pode tratar esses colaboradores como um trabalhador comum, há prerrogativas inerentes a condição de estágio que devem ser respeitadas, sob pena de descaracterização do contrato de estágio, e caracterização do contrato de emprego.
Ainda há outras situações que são relevantes para se zelar, como o fator deste colaborador ser um estudante, desta forma possuindo algumas particularidades indissociáveis dessa condição de estudo.
Com base nisso, preparamos este assunto com foco nas questões importantes sobre os direitos do estagiário, para você não perder tempo e ter o que realmente importa sobre o assunto na palma de suas mãos.
Vamos primeiro conhecer quem é este colaborador?
Quem é o Estagiário?
Okay, já sabemos pela introdução do nosso assunto que o estagiário é um estudante. Mas sempre será nessa condição?
A resposta é sim… esse colaborador só pode ser chamado para o quadro da empresa através do contrato de estágio se possuir a condição de estudante, é o que se extrai da lei que dispõe sobre o estágio de estudantes:
Art. 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Como se extrai da redação, o estagiário poderá estar cursando a graduação (ensino superior), educação profissional, o ensino médio, ainda podendo ocorrer a modalidade da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Portanto, é importante observar a condição de estudante para se contratar um estagiário.
Quais os requisitos para ser um contrato de estágio? – Quais são os Direitos dos Estagiários?
A legislação que trata do contrato de estágio dispõe sobre os requisitos para que não se descaracterize o contrato de estágio.
Se estes requisitos não forem observados, poderá haver o que chamamos de caracterização do contrato de emprego, devendo todos os direitos trabalhistas do contrato de emprego da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, serem reconhecidos, veja a seguir o dispositivo da lei nº. 11.788/08:
Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Além disso, cabe ressaltar, que a lei de estágio, reconhece que se descaracterizado o contrato de estágio e caracterizado o contrato de emprego, poderá ser reconhecido os direitos da legislação previdenciária também.
Qual a jornada de trabalho do estagiário? – Quais são os Direitos dos Estagiários?
A jornada de trabalho do estagiário se diferencia daquele que é contratado pelo contrato de emprego da legislação celetista, veja o que dispõe a legislação sobre:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
O que a legislação prevê, é um máximo, ou seja, pode ser pactuado uma jornada menor se assim for melhor para ambas as partes.
Cuidado, que se pactuado uma jornada maior do que a legislação de estágio prevê, pode ser que seja um requisito a ser cogitado para a caracterização de um contrato de emprego nos moldes da CLT, por isso é importante observar o art. 10 da lei de estágios na hora da contratação do estagiário:
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Os principais direitos dos estagiários! – Quais são os Direitos dos Estagiários?
Fizemos um foco nos principais direitos que este colaborador terá, veja a seguir.
Jornada de trabalho reduzida – Quais são os Direitos dos Estagiários?
Esta questão abordamos no tópico anterior, o art. 10 da lei de estágios prevê uma jornada reduzida, onde o máximo na condição de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, e o máximo na condição de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Remuneração e auxílio transporte, alimentação e saúde – Quais são os Direitos dos Estagiários?
O estagiário recebe uma remuneração, que também é chamada de bolsa, que serve para contribuir na manutenção de seus estudos, assim como, poderá receber auxílio transporte, alimentação e saúde:
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Férias ou chamado de recesso remunerado – Quais são os Direitos dos Estagiários?
O estagiário tem direito a um período de descanso, assim como o empregado da CLT, mas claro que com suas particularidades e requisitos, que podemos extrair da lei de estágio:
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Possibilidade de contribuição previdenciária – Quais são os Direitos dos Estagiários?
O estagiário poderá contribuir para a previdência para fins de poder ter direito aos benefícios por ela garantidos aos contribuintes, porém só podem na modalidade de contribuinte facultativo:
Art. 12. (…).
§ 2º. Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Saúde e segurança no trabalho – Quais são os Direitos dos Estagiários?
Tudo da legislação de saúde e segurança do trabalho será aplicado ao estagiário, ou seja, também deve ser zelado pelo empregador a saúde desse colaborador, veja a redação da lei de estágio:
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Jornada reduzida nos dias de avaliações – Quais são os Direitos dos Estagiários?
Pode o estagiário ficar tranquilo, pois no dia em que ele tiver preocupado com a avalição, ele pode pedir para reduzir sua jornada para estudar para essa prova, veja:
Art. 10. (…)
§ 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
(Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008.).
Conclusão
Quantos direitos importantes não é mesmo?
O estagiário tem direito a jornada de trabalho reduzida, férias, saúde e segurança no trabalho, sair mais cedo do estágio para se preparar para a avaliação do dia, pode contribuir para a previdência se quiser, recebe uma remuneração e ainda pode receber outros auxílios…
Esperamos que esse guia tenha sido útil para você, caro (a) amigo (a).
Foi um prazer ter você por aqui, continue pesquisando com a gente e até a próxima!
REFERÊNCIAS.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm
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Fonte: Estratégia Concursos