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Olá querido (a) amigo (a) leitor (a), que bom ver você por aqui! Hoje você está procurando saber quais são os direitos dos trabalhadores domésticos, certo?

Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos?

Sem problemas, nós preparamos esse guia especial para você!

Avante!

Introdução – Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos?

O Brasil tem um grande número de trabalhadores domésticos. As famílias que mantêm uma rotina árdua de trabalho, que não podem perder tempo com a organização do lar, acabam delegando essa tarefa a um terceiro, que são os nossos queridos trabalhadores domésticos.

Esses trabalhadores não se resumem somente à tradicional empregada doméstica, aquela que conhecemos que ‘lava, passa, cozinha etc…’, estamos falando de vários possíveis cargos que podem se enquadrar dentro dessa categoria de empregados, como por exemplo o jardineiro, a babá, ou uma enfermeira do lar…

Os empregados domésticos têm direitos garantidos constitucionalmente, como por exemplo: 13º salário, aviso prévio, férias, aposentadoria, licença maternidade de 120 dias e licença paternidade, salário mínimo mensal…

Mas até 2015 eles não possuíam regulamentação própria. Foi então que nasceu a Lei Complementar nº. 150, de 2015, regulamentando a Emenda Constitucional n°. 72.

Com isto, surgiram novos direitos, garantindo um digno contexto de trabalho para os (as) domésticos (as).

            A maioria hoje dos empregados domésticos são mulheres, conforme fonte do Senado:

Aumentou o número de diaristas: Três em cada quatro trabalham sem carteira assinada; 92% das vagas de trabalho doméstico são de mulheres, sendo 65% negras. Hoje há quase 6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil. Em 2013 havia 1,9 milhão com carteira assinada; 2022 fechou com 1,5 milhão de pessoas registradas. Os trabalhadores informais somavam 4 milhões. De 2013 até o ano passado, eram 4,3 milhões sem carteira assinada. A renda média da categoria também estagnou, de R$1.055 para R$1.052, em 2022. 

(Fonte: Agência Senado)

            É perceptível o aumento de trabalhadores nessa categoria, e o quanto a lei complementar nº. 150/2015 veio em bom momento.

Os direitos dos trabalhadores domésticos – Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos?

            Com o advento da Lei Complementar nº. 150 de 2015, houve o nascimento de vários direitos para os domésticos, organizamos uma lista abaixo com 20 (vinte) desses direitos para você conhecer um pouco da legislação, com uma breve explanação sobre cada um deles:

1) Salário mínimo: Vale lembrar, aqui o direito respalda-se no salário mínimo nacional, ou seja, aquelas previsões estaduais de salário, por exemplo o salário mínimo do estado de Santa Catarina, não é o que a lei buscou garantir, e sim uma base nacional. As leis estaduais podem acabar garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, desta forma, deverá ser observado pelo empregador, mas quando lemos a redação da Lei Complementar nº. 150/2015 ela trata do salário nacional;

2) Irredutibilidade salarial e isonomia: Uma vezque um determinado valor de salário é garantido ao doméstico ele não poderá sofrer com a irredutibilidade no cargo, pois configura supressão de direito. Da mesma forma, a isonomia deve ser aplicada quando houver trabalhadores com função idêntica, por exemplo: duas cozinheiras no mesmo emprego e função pelo mesmo tempo de contrato, devem ter suas remunerações iguais;

3) 13º salário: Naturalmente essa gratificação será concedida uma vez por ano, podendo ser paga em duas parcelas. A sua primeira deve ser entre fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro;

4) Vale-Transporte: Há uma curiosidade com o vale-transporte do trabalhador doméstico com a Lei Complementar nº. 150, de 2015, pois a ela permitiu algo que a legislação comum não previu, que é a possibilidade do empregado doméstico trocar seu vale por pagamento em dinheiro para aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento para ir trabalhar e voltar para casa;

5) Licença-maternidade: Esse direito não importa a profissão será sempre um direito destaque, sua função social é muito importante, afinal, a recuperação da mamãe para voltar a trabalhar e a dependência total da criança nessa fase inicial da vida que influi no início de um bom desenvolvimento familiar, depende da licença maternidade para concretização. Ele terá 120 dias, será assegurado o salário e o emprego (estabilidade). Porém cabe ressaltar que a remuneração da empregada doméstica será feita pela Previdência Social até sua volta ao posto de trabalho. Por último, não menos importante, esse benefício será pago independente de “carência”. Carência é um requisito a ser preenchido no vínculo previdenciário, para ter direito a determinado benefício, mas não se aflija, para a licença maternidade não será necessária;

6) Estabilidade em razão da gravidez: Há que se observar um liame aqui com a licença maternidade, pois desde que a empregada doméstica engravidar até 5 (cinco) meses após ganhar seu bebê, terá direito a estabilidade no emprego;

7) Carteira de trabalho e previdência social: Não existe vínculo de emprego sem carteira assinada, portanto, por óbvio que o trabalhador doméstico terá esse direito, devendo ser anotada a data de admissão e valor da sua remuneração;

8) Seguro-desemprego: Não ficou desamparado o trabalhador doméstico, pois a Lei Complementar nº. 150, de 2015, assegurou o direito do seguro-desemprego. Basta que não sejam dispensados com justa causa para fazerem jus de desfrutarem essa benesse temporária. O seguro desemprego é praticamente uma forma de amparar o trabalhador durante um período enquanto ele busca um novo emprego. Serão 3 (três) parcelas de 1 (um) salário mínimo;

9) Aviso prévio: Esse direito pode ser um via de mão dupla, pois por vezes ajudará o empregador a ter tempo para substituir aquele empregado doméstico que pediu para sair do emprego, bem como, pode ser benéfico para o empregado que for despedido, pois assim terá um tempo a mais além do seguro desemprego para poder procurar um novo emprego, tudo dependerá do caso concreto. Ele funciona da seguinte forma: a cada ano de serviço para mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, assim, o tempo total de aviso prévio não poderá exceder 90 (noventa) dias;

10) Jornada de Trabalho: a constitucional ou poder-se-ia dizer tradicional é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, no máximo, 8 (oito) horas diárias, aplicados também aos empregados domésticos. Entretanto, eles também podem ser contratados por tempo parcial, com jornadas inferiores às 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Quando houver esse trabalho por tempo parcial, eles receberam salário proporcional à essa jornada cumprida. Por simples acordo entre empregado e empregador podem pactuar uma jornada 12×36, que são aquelas onde o trabalhador labora por 12 (doze) horas seguidas e folga 36 (trinta e seis) horas seguidas. Por último, mas não menos importante, é obrigado o controle individual de frequência dos empregados domésticos por seus empregadores;

11) Repouso semanal remunerado: respeitando o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, como na lei celetista, aqui também será preferencialmente aos domingos, e ainda, terão direito ao descanso remunerado em feriados;

14) Salário-família: Quando o empregado doméstico tiver filhos cujo a idade até 14 (quatorze) anos concomitantemente com baixa renda familiar, ele terá direito de receber o salário-família;

15) Hora extra: Assim como na legislação celetista será de no mínimo de 50% a mais que o valor da hora normal, e também tem a fundamentação elementar constitucional do artigo nº. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, referindo-se a esse adicional;

16) Banco de Horas: o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico também existe, e foi regulamentado pela Lei Complementar nº. 150/2015;

17) FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: O FGTS é um importante direito trabalhista e indispensável, e os empregados domésticos tem direito de terem esse depósito, no qual será feito em 8% sobre o valor da remuneração ao qual recebem;

18) Intervalo para refeição e/ou descanso: Impossível um trabalhador que cumpra uma jornada inteira sem intervalo para descanso ou remuneração, além de que a doutrina justrabalhista (professores e pesquisadores do direito) condenam a prática, pois acaba com a saúde do trabalhador, e eventualmente será ruim tanto para ele como para o empregador que perde pessoal. Na jornada de 8 (oito) horas diárias, o será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas. Todavia, há a possibilidade de mediante acordo escrito entre empregado e empregador, pactuar-se o mínimo de 1 (uma) hora com redução para 30 (trinta) minutos. Há ainda que se observar as jornadas de trabalho que não excedam 6 (seis) horas diárias, pois nestas o intervalo será de 15 (quinze) minutos;

19) Férias: Elas serão anuais de 30 (trinta) dias. A remuneração terá o acréscimo de 1/3 (um terço);

20) Adicional noturno: Achou que não? Mas sim! O empregado doméstico tem direito a adicional noturno, que fica compreendido como aquele exercido das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, com a remuneração de no mínimo um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, com hora ficta noturna, a famosa hora de 52 minutos e 30 segundos.

Conclusão – Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos?

Você viu quantos direitos tem o trabalhador doméstico?

A Lei complementar nº. 150 do ano de 2015, veio em boa hora! Pois estabeleceu de vez as garantias dessa categoria.

Você já conhecia todos esses direitos?

Esperamos que tenha sido útil esse guia para você, nos vemos na próxima, continue pesquisando com a gente caro (a) amigo (a) leitor (a), até a próxima!

REFERÊNCIAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

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Fonte: Estratégia Concursos

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