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Oi, como vai?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP
Recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP

Com bastante foco, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP. 

Recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP 

Tanto no tocante ao ICMS quanto a grande maioria dos demais tributos, o que costumamos ver é que eles são recolhimento após a ocorrência do evento que os deram origem. 

Assim, geralmente o contribuinte dá causa para que seja obrigatório o pagamento do tributo. Essa causa pode ser uma operação de venda de mercadoria, um empréstimo captado, uma prestação de serviço, um lucro apurado em determinado período, enfim, são inúmeros os eventos possíveis, chamados de fatos geradores, que ao ocorrerem têm como consequência a obrigação de pagar um tributo aos cofres públicos. 

Porém, em alguns casos, pode a legislação fiscal estabelecer que o pagamento de um tributo deve ser realizado não após determinado evento, mas sim antecipadamente, invertendo assim a ordem que explicamos logo acima. 

Nestas situações, essa decisão de antecipar o recolhimento do tributo deve-se à possibilidade de perda financeira, tendo em vista a complexidade do evento específico e a dificuldade em rastreá-lo. Quando isso acontece, pode a norma legal definir que o pagamento deve ser feito em momento anterior ao que geralmente ocorre. 

Essa prática é vista no recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP, onde a legislação identificou operações que merecem esse tratamento diferenciado, para garantir que o imposto será devidamente remetido aos cofres públicos. Se não houvesse essa imposição nestas hipóteses, a chance de não recebimento, posteriormente, destes valores, seria considerável. 

Cabe ao Auditor Fiscal fazer o acompanhamento e a fiscalização destas normativas, já que é sua competência resguardar e proteger a arrecadação tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Com isso, vamos entender o que consta na lei 6374/1989 sobre recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP: 

Art. 55. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. 

Art. 57. O imposto a recolher, declarado em guia de informação, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. 

Art. 58. Na falta da declaração de que trata o artigo 56, o Fisco deve transcrever os dados do livro fiscal próprio, cientificando o contribuinte, no mesmo ato. 

Art. 59. O Regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. 

Art. 60. Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüente, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras: 

I – entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal; 

II – entrada de mercadoria em estabelecimento de contribuinte ou recebimento de serviço; 

III – em razão de operações ou prestações efetuadas por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como durante finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios instalados, inclusive em lugares destinados a recreação, esporte, exposição e outras atividades semelhantes; 

IV – em decorrência de regime especial. 

Por fim, para fecharmos o nosso texto sobre recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP, saiba ainda que nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações, do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, do saldo credor a transportar para o período seguinte. 

Passamos, portanto, pelo tema recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recolhimento antecipado do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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