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Quer interpor recursos contra os gabaritos do cargo de Técnico Judiciário (área Administrativa) do concurso TRF 1? Confira as possibilidades neste artigo!

O concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve suas provas aplicadas neste último domingo, 30 de setembro. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa. 

Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso TRF 1 para Técnico? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado no prazo de 2 a 3 de outubro, pelo site da FGV.

E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:

Concurso TRF 1 – Técnico: recursos de Direito Penal

RECURSOS – TRF 1 – DIREITO PENAL – TJAA – PROF. RENAN ARAUJO

Q. 62 (prova tipo 4).

Recursos de Direito Penal do concurso TRF 1 Técnico
Recursos de Direito Penal do concurso TRF 1 Técnico

GABARITO: LETRA D

PLEITO: ANULAÇÃO (não há resposta plenamente correta)

FUNDAMENTAÇÃO

A questão não apresenta nenhuma alternativa plenamente correta.

A alternativa considerada como gabarito, embora seja a que mais se aproxime de estar correta, contém um equívoco.

O crime em questão é o de denunciação caluniosa, art. 339 do CP, majorado em um sexto por ter o infrator se valido do anonimato, na forma do art. 339, §1º do CP. Vejamos:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Porém, como se pode observar pela simples leitura do §1º do art. 339 do CP, não se trata de uma qualificadora, mas de uma causa de aumento de pena (majorante), a incidir na terceira fase do processo dosimétrico. Frise-se que o crime de denunciação caluniosa não possui qualquer qualificadora.

Assim, o gabarito correto seria: “denunciação caluniosa, com aumento de pena de um sexto em razão do anonimato”, mas não há tal opção, razão pela qual deve a questão ser anulada.

PLEITO: ANULAÇÃO (não há resposta correta)

Q. 63 (prova tipo 4).

Recursos de Direito Penal
Recursos de Direito Penal do concurso TRF 1 Técnico

GABARITO: LETRA E

PLEITO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA LETRA C

FUNDAMENTAÇÃO

O crime em questão é o de falso testemunho, tipificado no art. 342 do CP:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

Porém, o cerne da questão reside em saber se a testemunha não compromissada (informante) pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho. A Banca entendeu que não, mas esse não é o entendimento da Doutrina majoritária.

De acordo com a Doutrina majoritária, o juramento ou “compromisso” não é pressuposto do crime, de forma que é dispensável para a configuração do tipo penal do art. 342 do CP, ou seja, mesmo a testemunha não compromissada poderia ser sujeito ativo do crime de falso testemunho.

Nesse sentido: Bento de Faria, Magalhães Noronha, Nelson Hungria, Luiz Régis Prado, Damásio de Jesus e Cléber Masson, dentre outros (Ver, por todos: MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol. 3, Ed. Método – 4º edição, São Paulo/SP, 2014. P. 864; JESUS, Damásio. E. de. Direito Penal. Vol.4 – Parte Especial, 3º edição. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 240-241).

Não se desconhece o fato de que existe corrente doutrinária em sentido contrário. Guilherme Nucci e Cezar Roberto Bitencourt, por exemplo, defendem que somente a testemunha compromissada poderia praticar o crime de falso testemunho.

Porém, ambos reconhecem que integram corrente minoritária (Ver, por todos: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte especial. Volume 5. Ed. Saraiva, 9º edição. São Paulo, 2015, p. 350).

Ademais, o próprio legislador buscou englobar a testemunha não compromissada, já que no Código Penal de 1890, o art. 261, que definia este tipo penal, exigia o compromisso de dizer a verdade como elemento do tipo, o que foi retirado no CP atual. Vejamos a redação do art. 261 do CP de 1890:

Art. 261. Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ou affirmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circumstancias essenciaes do facto a respeito do qual depuzer:

Comparando-se o art. 261 do revogado CP-1890 com a redação do art. 342 do CP vigente, percebe-se claramente a intenção do legislador de retirar a exigência do “compromisso” ou “juramento” como elemento do tipo.

Exatamente por conta desse entendimento doutrinário majoritário, o STJ possui farta jurisprudência no sentido de que o compromisso de dizer a verdade é desnecessário para a configuração do crime de falso testemunho:

“3. É assente nesta Corte que o falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita.(…)“

(RHC n. 150.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

“(…) Assente nesta eg. Corte Superior que “Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso.

Precedentes” (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/5/2010, grifei).

(…)

(AgRg no HC n. 660.380/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

“(…) Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.

(…)

(HC n. 192.659/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)

Portanto, verifica-se que, a despeito da controvérsia doutrinária, o tema se encontra relativamente pacificado em sentido contrário àquele do gabarito, ou seja, o compromisso de dizer a verdade não é elemento do tipo penal do art. 342, que pode ser praticado pela testemunha compromissada e pela testemunha não compromissada.

PLEITO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA LETRA C


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