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E aí, tudo em paz?!! Neste novo texto do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: redução de multas para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Redução de multas para SEFAZ/PI
Redução de multas para SEFAZ/PI

Objetivamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre redução de multas para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre redução de multas para SEFAZ/PI. 

Redução de multas para SEFAZ/PI 

Entre sujeito ativo e sujeito passivo, do ponto de vista tributária, há uma relação que precisa ser observada, por conta das consequências que podem vir a acontecer. 

Isso porque o sujeito ativo tem o direito de impor obrigações para o sujeito passivo, desde que seguidos os parâmetros legais. Por outro lado, o sujeito passivo tem a obrigaçõe de atender às imposições feitas pelo sujeito ativo, já que o não atendimento pode ser considerada uma infração, uma desobediência legal. 

Infrações tributárias devem ser de alguma forma punidas, para, entre outras questões, desestimular o mesmo comportamento em outros sujeitos passivos. 

Essas punições são impostas pela administração fiscal, devido à prerrogativa do poder público perante os administrados, onde estes são obrigados a atender as exigências daquele, desde que haja, reforçamos, previsão legal. 

Insistimos nesse ponto da previsão legal devido ao princípio constitucional da legalidade. Vamos falar um pouco mais disso antes de nos aprofundarmos sobre redução de multas para SEFAZ/PI. 

Esse relevante princípio diz que, em resumo, o poder estatal só pode agir naquilo que é permitido por lei, ou seja, em tudo aquilo que tiver previsão normativa. Já os sujeitos passivos podem agir em tudo aquilo que a lei não proíbe, quer dizer, se não houver vedação legal, é permitido fazer por parte do administrado, sem restrições. 

Lembre-se, também, que o princípio da legalidade é expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Isso já foi cobrado em provas de concurso, mais de uma vez!! Atenção! 

Voltando para o nosso tema central de hoje, redução de multas par SEFAZ/PI, saiba que, geralmente, há, também em norma legislativa, um leque de possibilidades de sanções a serem aplicadas, a depender da gravidade da infração, do dano causado, de existir reincidências etc, nos casos de infrações legais no âmbito tributário. Por mais que conste um rol de opções, a penalidade mais comumente vista é a aplicação de multa para o sujeito passivo infrator. 

Essas multas geralmente utilizam como referência uma base de cálculo, onde aplica-se o percentual da multa específica. Como já dissemos acima, caso venha a incorrer em reincidência, ou seja, repetir um mesmo cometimento irregular, essas multas podem ser agravadas, atendendo assim o princípio da proporcionalidade. 

Diferentemente do princípio da legalidade, que como falamos antes, consta expressamente na Constituição Federal, o princípio da proporcionalidade não possui essa mesma característica, quer dizer, não está contido no texto da nossa Carta da República. É muito comum cobranças em provas da área fiscal com perguntas sobre quais princípios são explícitos e quais são implícitos na Constituição. 

Além disso, importante você saber que uma multa tributária é também uma obrigação tributária!! Se liga! Logo, obrigação tributária principal é o tributo em si, mas é, também, a multa tributária originada pelo descumprimento de alguma obrigação tributária, podendo essa obrigação tributária não cumprida ser principal ou acessória! Preste atenção! 

Outro ponto importante, dentro do tema redução de multas para SEFAZ/PI, é que não há necessidade de autorização judicial para que a administração pública aplique uma multa por infração tributária. Nesse sentido, o Executivo pode, independentemente de autorização do Judiciário, cumprir o seu papel de Estado. 

Em contrapartida, a lei também garante o direito de que aquela pessoa que foi penalizada com uma multa ou qualquer outra forma possa sempre recorrer à justiça para tentar reverter a situação, demonstrando assim todos os seus argumentos e exercendo a sua defesa no âmbito judiciário. Isso ocorre porque no Brasil existe a chamada unicidade de jurisdição, que, em essência, garante direito de acesso ao poder judiciário para aqueles que se sentirem de algum forma prejudicados, pois somente o poder judiciário detém a competência de julgar em definitivo um litígio. 

No decorrer da ação judicial, ambos, administrado e administração, irão apresentar suas alegações, demonstrando todas as possibilidades de provas que possuírem, e, ao final, uma decisão será tomada pela autoridade judiciária. Essa decisão será definitiva, fará coisa julgada, mesmo que seja contrária àquela que foi emitida no âmbito administrativo anteriormente. 

Dessa maneira, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre redução de multas para SEFAZ/PI: 

Art. 80. Há redução de multas para SEFAZ/PI nas seguintes hipóteses: 

I – no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação: 

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento); 

b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento); 

c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento); 

II – há redução de multa para SEFAZ/PI em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação; 

III – 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; 

IV – 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; 

V – há redução de multa para SEFAZ/PI em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí; 

VI – 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação; 

VII – 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa; 

VIII – 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa; 

Passamos, portanto, pelo tema redução de multas para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre redução de multas para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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