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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF em relação ao regime de bens dos septuagenários, em especial acerca da possibilidade de afastamento do regime de separação obrigatória de bens. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

regime de bens dos septuagenários

Regime de bens dos septuagenários: decisão do STF

Segundo o STF (ARE 1.309.642/SP):

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser AFASTADO por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.

Segundo o STF, para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento em estudo, o casal poderá manifestar ao juiz ou ao cartório – a partir de agora – o desejo de mudança no atual modelo de regime de bens.

Nesses casos, no entanto, só haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudançanão afetando o período anterior do relacionamento quando havia separação de bens.

A modulação de efeitos da decisão foi feita em respeito ao princípio da segurança jurídica, a fim de que a mudança passe a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento. Portanto, a decisão possui efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas.

ATENÇÃO: a escritura pública que estabelece ou altera o regime de bens tem efeitos apenas a partir da lavratura do ato, não podendo retroagir para atingir patrimônios adquiridos anteriormente a sua confecção.

Fundamentos da decisão

  • Interpretação conforme à Constituição em relação ao art. 1.641, II, do CC;

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

  • Autodeterminação das pessoas idosas;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Princípio da igualdade;
  • Vedação à discriminação.

Decidiu o STF que a norma inserta no art. 1.641, II, do CC (destacada acima) permanece válida no nosso ordenamento jurídico, porém passa a ter sentido de norma DISPOSITIVA. Trata-se de regime legal FACULTATIVO.

Assim, o regime de separação obrigatória de bens poderá ser afastado por manifestação de vontade das partes e cuja alteração, quando houver, produzirá EFEITOS PATRIMONIAIS apenas para o FUTURO.

Portanto, o regime de separação obrigatória somente irá prevalecer à falta de convenção em sentido diverso pelas partes, em que ambas estejam de acordo.

ATENÇÃO: Segundo o art. 1.639, § 2º, do CC, a alteração do regime de bens no casamento somente pode ser efetuada mediante autorização judicial. Já em relação à união estável não há a exigência de tal formalidade, podendo o regime de bens ser alterado no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante escritura pública.

Existem diferenças jurídicas entre a separação obrigatória e a separação convencional. Vejamos:

  • Há imposição da lei, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.641 do Código Civil;

Art. 1.641, CC – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Durante o casamento e no divórcio: há comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum;

Súmula 377-STF – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. / Súmula 655 do STJ – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

  • Falecimento de um dos cônjuges: não há direito à herança em relação ao cônjuge supérstite. Há direito à meação quanto aos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, mas desde que comprovado o esforço comum.

Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Separação Convencional

  • Não há imposição da lei, mas livre escolha pelos cônjuges. É formalizada através da lavratura de pacto antenupcial;
  • Durante o casamento e no divórcionão existe comunicação de bens;
  • Falecimento de um dos cônjuges: há direito à herança, concorrendo o cônjuge sobrevivente, junto com os demais herdeiros, em relação ao patrimônio deixado pelo casal.

Art. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobreviventesalvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF em relação ao regime de bens dos septuagenários.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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