Acesse o conteúdo completo – Responsabilidade civil: noções introdutórias
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das noções introdutórias da responsabilidade civil. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!

Responsabilidade civil: introdução
A responsabilidade jurídica é um conceito extremamente amplo, abrangendo a responsabilidade civil, penal, administrativa e etc. No presente artigo, estudaremos apenas a responsabilidade civil.
A responsabilidade civil decorre da violação de uma norma jurídica. Deste fato, como consequência, o causador do dano deve indenizar a vítima. Segundo a doutrina, a responsabilidade civil está pautada no princípio do neminem laedere. Conforme o mencionado princípio, ninguém pode causar um prejuízo a outrem, sob pena de ter que reparar integralmente o dano causado.
Noções iniciais
Conforme a norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser classificada em:
- Responsabilidade civil contratual: quando a norma violada decorre de um contrato;
- Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: quando a conduta lesiva viola uma norma que decorre do próprio ordenamento jurídico.
Responsabilidade civil contratual ou negocial
A responsabilidade civil contratual ou negocial decorre do inadimplemento de uma norma estabelecida em um contrato firmado entre as partes. O título V do Código Civil de 2002 estabelece as regras gerais sobre os contratos.
No Código Civil de 1916, a responsabilidade civil extracontratual decorria apenas da prática do ato ilícito. Porém, com o Código Civil de 2002, além do ato ilícito, foi incluso também o abuso de direito.
Dessa forma, constatamos que a responsabilidade extracontratual ou aquiliana encontra o seu fundamento no:
- Ato ilícito e;
- Abuso de direito.
Ato ilícito
A regra geral da responsabilidade civil está calcada no artigo 186 do Código Civil, que estabelece a definição de ato ilícito. A redação do art. 186 está baseada na culpa ou no dolo (ilicitude subjetiva). Nesse sentido, assim dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme as lições do doutrinador Flávio Tartuce:
- O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem.
- Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
- Sem dano não há ilícito civil, nem dever de indenizar, a teor do previsto no Art. 927, “caput”, CC.
- O art. 186 adotou o modelo culposo de responsabilidade subjetiva: o disposto faz referência ao dolo (ação ou omissão voluntária) e também à culpa (negligência ou imprudência).
Abuso de direito
O abuso de direito consiste no exercício desmedido, desproporcional de um direito. Nesse sentido, assim dispõe o art. 187 do Código Civil:
Art. 187, CC – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O art. 187 do CC regulamenta uma espécie de ato ilícito equiparado, também chamado pela doutrina de impuro. Para a caracterização do abuso de direito, o Código Civil adota a teoria dos direitos subjetivos ou teoria dos atos emulativos, que, de forma simples, significa: o direito da pessoa termina onde começa o direito da outra pessoa.
Constata-se que, com o Código Civil de 2002, o conceito de ato ilícito foi ampliado, de modo que a responsabilidade civil passa a abarcar a prática do exercício irregular de direitos. Nesse contexto, verifica-se que o ato é originariamente lícito, porém, foi exercido além dos limites estabelecidos pelo seu:
- Fim econômico ou social;
- Boa-fé objetiva;
- Bons costumes.
De modo geral, podemos falar que o abuso de direito consiste no exercício desmedido de um direito.
ATENÇÃO 1: para a maior parte da doutrina, o abuso de direito não exige que esteja presente o elemento culpa para a sua caracterização. Isso porque, conforme se depreende da análise do art. 187 do Código Civil, o legislador adotou a responsabilidade objetiva nesses casos. Na legislação, em nenhum momento, se fala em dolo ou culpa. Basta que a conduta esteja irregular. Seguindo essa linha de entendimento, assim dispõe o Enunciado número 37 da Primeira Jornada de Direito Civil:
A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
ATENÇÃO 2: Para fins de responsabilidade civil, no exercício abusivo de um direito, é imprescindível que ocorra o dano (art. 927, Código Civil). Por outro lado, para outros fins, não é necessária a ocorrência do dano, a exemplo da concessão da tutela inibitória.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito das noções introdutórias da responsabilidade civil.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos