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Olá, tudo certo?!!  Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense. 

Responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ
Responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ 

Em regra, quem tem a função de efetuar o pagamento de um tributo é aquele que chamamos no âmbito fiscal de contribuinte. 

Porém, em diversas situações, a legislação pode transferir a responsabilidade desse pagamento para uma outra pessoa diferente do contribuinte, denominada responsável. Nesses casos, há, então, a transferência da incumbência de recolhimento do tributo. 

Aqui cabe fazermos algumas ponderações. Primeiro, apesar de o responsável receber essa atribuição de efetuar o pagamento, o ônus financeiro do tributo continua sendo do contribuinte, isso porque o que acontece é que o responsável basicamente faz a retenção de uma parte do valor que seria pago ao contribuinte, por uma relação comercial existente entre eles, e essa parcela da quantia que foi retida é recolhida para os cofres públicos como tributo retido. Justamente por isso é que o ônus financeiro continua sendo do contribuinte, apesar de ele não realizar efetivamente o recolhimento. 

Além disso, cabe esclarecer que existem duas espécies de responsáveis, assim: 

  • Responsável solidário – nesse tipo de responsabilidade não há benefício de ordem, ou seja, o valor do tributo pode ser cobrado pela administração tributária de quaisquer dos responsáveis, sem precisar seguir uma ordem de sequência; 
  • Responsável subsidiário – nesse caso há o benefício de ordem, quer dizer, uma sequência a ser seguida entre os responsáveis que serão cobrados pelo poder público, só podendo ser realizada a cobrança do responsável seguinte após exaurir as possibilidades de cobrança do responsável anterior. 

Sendo assim, vamos entender o que diz a lei 7174/2015 sobre responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ: 

Art. 10. O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis. 

Art. 11. São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável: 

I – o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte; 

II – os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária; 

III – a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; 

IV – o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem são também responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ; 

V – o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; 

VI – qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; 

VII – o cessionário, inclusive na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; 

VIII – a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e 

IX – os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitido. 

Art. 12. O cessionário, inclusive na cessão onerosa, está entre responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ devido sobre as cessões anteriores realizadas sem o respectivo pagamento. 

Art. 13. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto: 

I – as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; e 

II – as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23. 

Parágrafo único – Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte. 

Passamos, portanto, pelo tema responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre responsáveis pelo pagamento do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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