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Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a dívida ativa, como foco na edição de 2025 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), especialmente, no conteúdo programático do eixo temático 4 – bloco temático 5.

CNU 2025 Bloco 5

Bons estudos!

Introdução

Sabemos que, muitas vezes, especialmente em decorrência de seu poder extroverso, o Estado impõe obrigações pecuniárias aos cidadãos, não é mesmo? Nesse sentido, como exemplo clássico, podemos citar a cobrança de impostos.

Porém, nem sempre o devedor cumprirá tempestivamente a sua obrigação, concordam? Nestes casos, caberá ao Estado executar a dívida, ou seja, cobrar do devedor a importância devida, mas, antes disso, providenciará a inscrição em dívida ativa.

Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a dívida ativa consiste no conjunto de créditos tributários e não tributários, em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo definido para pagamento.

A seguir, estudaremos os principais aspectos atinentes à dívida ativa para o CNU 2025.

Dívida ativa para o CNU 2025

Conforme estudamos anteriormente, compõem a dívida ativa os créditos tributários e não tributários em favor da fazenda pública.

Porém, para a inscrição, faz-se necessário comprovar a certeza e a liquidez do crédito, mediante a verificação do estrito cumprimento dos aspectos legais relacionados à dívida e do transcurso do prazo para pagamento.

Dessa forma, pela sua presunção de liquidez e certeza, a inscrição em dívida ativa objetiva “facilitar” a posterior execução do crédito, haja vista que dispensa alguns procedimentos para conhecimento do direito durante o processo judicial.

Apesar disso, costuma-se dizer que tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário. Assim, há possibilidade de o credor demonstrar, mediante os elementos probatórios cabíveis, a insubsistência dos valores registrados.

Dívida ativa para o CNU 2025: tributária e não tributária

Um tópico importante acerca da dívida ativa que costuma “aparecer” nas provas de concursos públicos refere-se à classificação da dívida em: tributária e não tributária.

Conforme a Lei 4.320/1964, a dívida ativa tributária refere-se aos créditos tributários provenientes de obrigações legais relativas aos tributos, respectivos adicionais e às multas.

Nesse contexto, vale pontuar que o Código Tributário define tributo como uma prestação pecuniária que não constitui sanção de ato ilícito. Assim, as multas não integram a definição de tributo.

Apesar disso, a Lei 4.320/1964 optou por classificar como tributária a dívida ativa decorrente de multas originadas pelo não pagamento de tributos. Lembrem-se disso, ok?

Por outro lado, a dívida ativa não tributária se refere aos demais créditos da fazenda pública (ou seja, não relacionados a tributos), dentre os quais a Lei 4.320/1964 cita:

  • Empréstimos compulsórios;
  • Contribuições estabelecidas em lei;
  • Multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
  • Foros;
  • Laudêmios;
  • Aluguéis;
  • Taxas de ocupação;
  • Custas processuais;
  • Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
  • Indenizações;
  • Reposições;
  • Restituições;
  • Alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
  • Créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
  • Sub-rogação de hipoteca;
  • Fiança;
  • Aval ou outra garantia;
  • Créditos de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Pessoal, sobre a classificação da dívida ativa não tributária, também cabe pontuar alguns detalhes comumente exigidos em provas de concursos públicos.

Primeiro, devemos lembrar que a Lei 4.320/1964, por ser anterior à CF/88, desconsidera a teoria pentapartida da classificação dos tributos. Assim, os empréstimos compulsórios foram incluídos no conceito da dívida ativa não tributária.

Além disso, cabe esclarecer que as taxas de ocupação, as quais integram a dívida não tributária, apesar de sua nomenclatura, não possuem natureza tributária, mas sim, de receita patrimonial.

Dívida ativa para o CNU 2025: inscrição e contabilização

Reconhecido o vencimento da obrigação sem que haja o devido pagamento, cabe ao órgão de origem do crédito encaminhá-lo ao órgão responsável pela inscrição da dívida ativa.

No âmbito federal, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) gerir a dívida ativa tributária. A gestão administrativa e judicial da dívida ativa, por sua vez, compete à Advocacia-Geral da União (AGU).

Ademais, a inscrição suspende a prescrição do crédito para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro.

Conforme o MCASP, para o ente federativo (como um todo), a inscrição da dívida ativa representa um fato contábil permutativo, haja vista a substituição do ativo original pelo ativo referente à dívida ativa.

Por outro lado, na contabilidade dos órgãos de origem do crédito e de inscrição (individualmente considerados), há o reconhecimento de fatos contábeis modificativos. Assim, reconhece-se, no órgão de origem, uma variação patrimonial diminutiva (VPD) em contrapartida da extinção, neste órgão, dos créditos de curto prazo a receber. Noutro giro, no órgão de inscrição da dívida, reconhece-se uma variação patrimonial aumentativa (VPA), a crédito, em contrapartida do aumento, a débito, de créditos a longo prazo – dívida ativa.

Portanto, o reconhecimento da dívida ativa promove uma alteração na expectativa de realização dos créditos, afinal, o inadimplemento do devedor (que originou a dívida ativa) torna incerto o prazo para recebimento dos valores.

Ademais, o MCASP estabelece dois procedimentos possíveis para inscrição da dívida ativa, a saber:

  • Procedimento 1: mediante a utilização de contas de controle para acompanhar desde o inadimplemento até a efetiva inscrição. Exige maior integração entre as unidades envolvidas.
  • Procedimento 2: registro contábil apenas no momento da efetiva inscrição da dívida ativa, dispensando-se a utilização de contas de controle. Este procedimento exige menor integração entre as unidades envolvidas.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os principais aspectos da dívida ativa para a edição de 2025 do CNU.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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