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Confira neste artigo um breve resumo sobre o quociente eleitoral para a sua prova do TSE Unificado 

Quociente eleitoral: resumo para o TSE Unificado (Foto: CD)
Quociente eleitoral: resumo para o TSE Unificado (Foto: CD) 

Olá, pessoal! Tudo bem? Você sabe como funciona o quociente eleitoral? Hoje apresentaremos um breve resumo para a sua prova do TSE Unificado. Vamos lá?

Passadas as eleições municipais e com o dia da prova do Concurso do TSE Unificado cada vez mais próximo, ainda paira no ar uma dúvida que estremece até o mais experiente dos concurseiros. Afinal de contas, como funciona o cálculo do quociente eleitoral?

A complexidade do assunto intriga não só os estudantes ávidos por uma vaga no serviço público, mas todo e qualquer cidadão que vota e não consegue entender com clareza o porquê de Beltrano ser eleito, mesmo recebendo menos votos que Fulano.

Pensando nisso, preparamos este conteúdo para que você saiba como abordar esta questão em sua prova. Assim sendo, no artigo de hoje, analisaremos como funciona o quociente eleitoral. Para isso, tomaremos por base a orientação disposta no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Acompanhe!

Antes de mais nada, relembremos os sistemas de votação adotados nas eleições do Brasil: sistema proporcional e sistema majoritário. Utiliza-se o sistema proporcional para eleger os deputados federais, os deputados estaduais e distritais e os vereadores. 

Já na escolha dos prefeitos, governadores, senadores e do Presidente da República, utiliza-se o sistema majoritário. A principal diferença entre um sistema e outro é que enquanto no sistema majoritário o eleitor vota diretamente no candidato, no sistema proporcional, direciona-se o voto ao partido.

Aqui, o objeto de estudo é o sistema proporcional de votação. Assim sendo, para que um candidato possa ser eleito pelo seu partido através do sistema proporcional é necessário calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário. Desse modo, o candidato deve cumprir dois requisitos:

1. obter votação equivalente a no mínimo 10% do quociente eleitoral; e 

2. estar dentro do quantitativo de vagas angariadas pelo partido ou federação a que faça parte.  

Por definição, quando dois ou mais partidos atuam como se fossem um só, inclusive dispondo de estatuto e programa comuns, estamos diante de uma federação. Agora que já estamos devidamente informados, vamos adentrar aos cálculos necessários. 

Primeiramente, deve-se calcular o quociente eleitoral dividindo o quantitativo de votos válidos para o cargo em disputa pela quantidade de vagas disponíveis para aquele determinado cargo. A título de exemplificação, utilizaremos a eleição para a maior câmara de vereadores do Brasil, a Câmara de São Paulo, a qual possui 55 vagas. 

Digamos que do total de votos apurados no município, 5.500.000 (cinco milhões e quinhentos mil) sejam votos válidos. Desse modo, calcula-se o quociente eleitoral dividindo os 5.500.000 votos válidos pelas 55 vagas em disputa para o cargo de vereador. 

Assim sendo, o quociente eleitoral obtido através dessa divisão seria 100.000 (cem mil). No nosso exemplo, portanto, o primeiro requisito que deve ser cumprido para que um candidato possa se eleger vereador é obter no mínimo 10% desse quociente, ou seja, 10.000 (dez mil) votos.

E o que fazer quando existe fração no resultado? Pois bem, a solução é arredondar o que vem depois da vírgula. Digamos que o resultado obtido com o cálculo fosse 10.000,5. Nesse caso, se a fração é igual ou menor que 0,5, deve-se desprezá-la. Assim, a quantidade mínima de votos necessários para eleger um candidato no exemplo seria arredondada para 10.000.

Por outro lado, se a fração for maior que 0,5, é necessário que se arredonde este número para cima. Desse modo,  se o resultado do cálculo do exemplo fosse 10.000,7, seria preciso arredondar esse valor para 10.001. Dessa maneira, o candidato precisaria obter um mínimo de 10.001 votos para cumprir o requisito.  

Para definir a quantidade de cadeiras a que cada partido ou federação fará jus, calcula-se o quociente partidário. Para isso, é necessário dividir o número de votos válidos recebidos por cada agremiação pelo quociente eleitoral calculado anteriormente. 

Somando-se os votos nominais (votos dados especificamente a um candidato) aos votos de legenda (votos dados diretamente ao partido), chega-se à quantidade total de votos que uma agremiação recebeu.

No nosso exemplo, para determinar a quantidade de vagas a que um partido teria direito, imaginemos que uma das legendas tenha recebido 500.000 (quinhentos mil) do total de votos válidos. Nesse caso, seria preciso dividir 500.000 (quociente partidário) por 100.000 (quociente eleitoral). Assim, obtém-se 5 como resultado. Ou seja, esse partido teria direito a 5 cadeiras na disputa. 

Vale ressaltar que não existe fração de vaga. Assim sendo, não há possibilidade de arredondamento para o quociente partidário.  No caso hipotético, o partido teria direito a 5 vagas mesmo que o resultado obtido através do cálculo do quociente partidário fosse 5,9.

Em síntese, valendo-se de nosso exemplo, para conquistar uma cadeira na disputa, um candidato de um partido que tivesse obtido 500.000 dos votos válidos no total apurado, precisaria ter recebido pelo menos 10.000 votos individualmente e estar entre os 5 candidatos mais bem votados do partido pelo qual concorreu às eleições.

Se depois de feitos os cálculos anteriores ainda restarem vagas a serem preenchidas, deve-se fazer um tipo de repescagem através do cálculo da média, que definirá com qual legenda essas vagas ficarão. 

Para calcular a média de cada partido, basta dividir o número de votos válidos que o partido recebeu em relação ao cargo em disputa pelo quociente partidário somado a 1. Lembrando que o quociente partidário é a quantidade de vagas angariadas pelo partido. Havendo apenas uma vaga de sobra, destina-se essa cadeira ao partido detentor da maior média.

Por outro lado, se houverem mais vagas, deve-se repetir essa operação até que se alcance o preenchimento de todas as cadeiras, distribuindo-as entre os partidos que cumprirem os requisitos 1 e 2 listados a seguir:

1. obtenção pelo partido ou federação de votos equivalentes a no mínimo 80% do quociente eleitoral; e 

2. obtenção de votação nominal de no mínimo 20% do quociente eleitoral pelo candidato.

Anteriormente, para angariar uma vaga valendo-se do cálculo da média, era necessário o cumprimento dos requisitos, e, se após isso ainda houvesse vagas residuais, distribuía-se essas vagas aos partidos que tivessem cumprido esses dois requisitos e que obtivessem as maiores médias. 

Pois bem, com relação ao cálculo dessas sobras temos uma novidade. O Supremo Tribunal Federal invalidou a regra referente a esta última etapa, a qual trata da distribuição das vagas residuais após o cálculo da média (regra da distribuição da sobra das sobras). 

Desse modo, a partir das eleições de 2024, todas as legendas partidárias,  independentemente da obtenção das maiores médias, podem participar dessa última etapa.

Por fim, se ainda assim sobrarem vagas, independentemente do atingimento da cláusula de desempenho, essas cadeiras serão distribuídas entre as legendas partidárias que apresentarem as maiores médias. Além disso, num cenário onde haja empate das médias, ficará com a vaga o partido político ou federação que tenha recebido a maior votação. 

E, se além do empate das médias também houver empate do número de votos recebidos pelos partidos ou federações, a vaga será destinada, dentre os candidatos que estão na disputa pela cadeira, àquele que tiver recebido a maior votação nominal.

Diante do exposto, há, ainda, uma dúvida a sanar. Por que o candidato Fulano, que obteve mais votos que Beltrano, não se elegeu e Beltrano se elegeu? Pois bem, se, por exemplo, Fulano é o quinto candidato mais bem votado de sua legenda e a sua legenda conquistou 4 vagas na disputa eleitoral, Fulano ficará como suplente em seu partido, uma espécie de reserva.

Por outro lado, mesmo que Beltrano seja o candidato de um partido político que conquistou apenas 1 cadeira na disputa eleitoral, se Beltrano cumprir os requisitos necessários e for o candidato que recebeu a maior quantidade de votos em sua legenda, Beltrano se elegerá e ocupará a cadeira de seu partido.

Então, é isso, pessoal! Chegamos ao fim do nosso breve resumo sobre o quociente eleitoral para a sua prova do TSE Unificado. Esperamos que tenham gostado. 

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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