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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a advocacia pública para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre a Advocacia Pública para o TJRJ
Resumo sobre a Advocacia Pública para o TJRJ

Resumo sobre a Advocacia Pública para o TJRJ

A Advocacia Pública é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. 

Mais especificamente, está inserido no item “12 Advocacia Pública.” da disciplina de Noções de Direito Processual Civil para Técnico; e no item “13 Advocacia Pública.” da disciplina de Direito Processual Civil para Analista.

Advocacia Pública na Constituição Federal

Quando falamos em Advocacia Pública, devemos nos lembrar que ela é uma das Funções Essenciais à Justiça previstas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) ao lado também do Ministério Público, da Advocacia privada e da Defensoria Pública. Sua previsão constitucional se dá nos artigos 131 e 132 da CF/88.

Com efeito, o artigo 131 da CF/88 dispõe que a Advocacia-Geral da União (AGU) “é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

Portanto, a AGU é responsável por fazer a representação e defesa da União em processos judiciais e extrajudiciais, bem como prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. 

Tome muito cuidado, pois questões de prova acabam afirmando erroneamente que também pode haver o assessoramento jurídico ou consultoria a outros Poderes da República, o que está incorreto.

Além da AGU, que é a advocacia pública da União (nível federal), temos também as advocacias públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, embora estas últimas não constem nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal.

Advocacia Pública no CPC

Já no Código de Processo Civil (CPC), a Advocacia Pública está prevista entre os artigos 182 a 184.

No caput do artigo 182, há um reforço das atribuições da Advocacia Pública, dispondo o CPC que, na forma da lei, incumbe a ela defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Da mesma forma, o artigo 75, incisos I a IV, do CPC dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente:

Note que no CPC não há menção à consulta e assessoramento jurídico, as quais ocorrem em âmbito interno e administrativo. O Código preferiu dar enfoque às funções processuais da Advocacia Pública, a qual funciona como verdadeira defensora/advogada do Poder Público.

O CPC prevê prazo em dobro para todas as manifestações processuais da Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a de suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público.

Entretanto, essa contagem em dobro NÃO se aplica quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

A intimação dos advogados públicos, enquanto representantes dos respectivos Entes da Federação, deve ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

Nesse sentido, é importante destacar que, assim como as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, o mesmo se aplica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública (artigo 270, § 1º, CPC).

Por fim, o CPC também tratou da responsabilidade civil dos advogados públicos, prevendo que serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Jurisprudência sobre a Advocacia Pública

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia Pública têm natureza remuneratória e alimentar (REsp n. 2.110.687/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

Além disso, o STJ entende que a garantia de prazo em dobro NÃO se aplica quando o recurso for aquele previsto no § 3º do art. 4º da Lei n.º 8.437/1992 (a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público). 

Isso porque, tratando-se de medida própria dos entes públicos, os prazos nela previstos devem ser contados de forma simples, inclusive para a Advocacia Pública (AgInt no AgInt na PET na SLS n. 2.572/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/12/2021).

Por fim, destaca-se que o entendimento do STJ é o de que, embora a Advocacia Pública tenha o dever de zelar pela coisa pública e defender o patrimônio e os interesses públicos em juízo, isso não a autoriza a interpor indefinidamente recursos meramente protelatórios.

Desse modo, para o STJ, o dever de recorrer de qualquer advogado, inclusive do advogado público, esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 801.060/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011).

Considerações finais

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a advocacia pública para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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