Conteúdo liberado – Resumo sobre o encerramento da licitação para o TJRJ

Acesse o conteúdo completo – Resumo sobre o encerramento da licitação para o TJRJ



Baixar apostila para concurso

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o encerramento da licitação para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o encerramento da licitação para o TJRJ
Resumo sobre o encerramento da licitação para o TJRJ

O encerramento da licitação é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. Mais especificamente, está inserido no item “12.1.1 Lei nº 14.133/2021” da disciplina de Direito Administrativo.

Como sabemos, a licitação é um instrumento previsto na própria Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) para contratação de obras, serviços, compras e realização de alienação.

Um dos seus objetivos é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como permitir a participação na coisa pública por quem possuir interesse, tratando-se, inclusive, de assunto que se relaciona com a ordem econômica e financeira do Estado.

Além disso, a licitação também tem como objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (art. 11, inciso I, Lei n.º 14.133/2021).

Para isso, o processo de licitação deverá observar as disposições da Lei n.º 14.133/2021, a qual, em seu artigo 17, afirma que a licitação possui as seguintes fases, nesta sequência:

I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.

De acordo com o artigo 71 da Lei de Licitações, o encerramento da licitação ocorre após o fim das fases de julgamento e habilitação, bem como após exauridos os recursos administrativos.

A partir desse momento, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá tomar 04 decisões diversas, das quais falaremos no próximo tópico.

Portanto, é de ser destacado que o encerramento da licitação não é de competência do agente de contratação, da comissão de contratação ou do pregoeiro.

Além disso, de acordo com o § 4º do artigo 71 da Lei de Licitações, tudo o que estudaremos aqui hoje se aplica, no que couber, à contratação direta (artigos 72 a 75) e aos procedimentos auxiliares da licitação (artigos 78 a 88).

Cursos e Assinaturas para o Concurso TJ RJ

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.

Uma vez que as propostas apresentadas já tenham sido julgadas, o licitante vencedor tenha sido habilitado e não caiba mais recurso administrativo contra qualquer decisão, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá tomar 04 decisões.

É possível que algumas irregularidades que ocorreram durante todo o processo licitatório sejam identificadas apenas pela autoridade superior no momento do encerramento da licitação. 

O professor Herbert Almeida aponta como exemplo o caso em que a comissão não analisou um dos recursos apresentados. Em tal hipótese, a autoridade determinará o retorno para que a comissão faça a avaliação do recurso.

No entanto, é muito importante sabermos que essa determinação de retorno dos autos só será tomada pela autoridade superior caso seja possível sanar a irregularidade, pois, como veremos no item 3, há casos em que a irregularidade é insanável.

Embora a Lei n.º 14.133/21 tenha tratado essa decisão da autoridade administrativa como caracterizadora do encerramento da licitação, podemos perceber que o processo licitatório perdurará, ainda que para correção de tais vícios. 

Uma vez corrigida a irregularidade, os autos serão novamente conclusos para nova decisão da autoridade superior.

A revogação da licitação somente pode ocorrer por motivo de conveniência ou oportunidade. Ou seja, aquele procedimento licitatório deixou de ser conveniente ou oportuno para a Administração Pública.

Entretanto, o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Portanto, a licitação somente pode ser considerada inoportuna ou inconveniente se algo novo ocorrer após o início da licitação.

O professor Herbert Almeida exemplifica com a hipótese em que ocorre uma queda abrupta da arrecadação de recursos, o que poderá comprometer o planejamento e, por isso, ensejar a revogação do processo licitatório, tendo em vista que a contratação não será mais prioridade para aquele momento.

Antes de revogar a licitação, a Administração Pública deverá assegurar a prévia manifestação dos interessados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse caso, diferentemente do item 1 que vimos, o vício não é passível de ser corrigido. Desse modo, a Administração poderá, por iniciativa própria (de ofício) ou mediante pedido de algum interessado (provocação), anular a licitação.

Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam.

Isso também dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem tenha dado causa às nulidades insanáveis.

Da mesma forma que na revogação, a Administração Pública deverá assegurar a prévia manifestação dos interessados antes de anular a licitação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Adjudicar é sinônimo de conceder, conferir, entregar. Desse modo, adjudicar o objeto da licitação é entregar ao vencedor do procedimento licitatório a incumbência de prestar aquele serviço ou fornecer determinado bens. 

Desse modo, a Administração Pública será o adjudicante, enquanto o vencedor da licitação será o adjudicatário.

O § 5º do artigo 90 dispõe que, se o adjudicatário se recusar injustificadamente a assinar o contrato ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, isso caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

Por outro lado, caso tudo ocorra bem, após a adjudicação a autoridade superior irá homologar o procedimento licitatório. Trata-se de ato pelo qual se atesta a legalidade e a regularidade do procedimento.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o encerramento da licitação para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concursos 2024 Estratégia Concursos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Resumo sobre o encerramento da licitação para o TJRJ



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *