Conteúdo liberado – Sociedades de Economia Mista para o TJRS

Acesse o conteúdo completo – Sociedades de Economia Mista para o TJRS



Baixar apostila para concurso

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Sociedades de Economia Mista para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.

A banca responsável pela organização do certame é a FGV e as inscrições vão do dia 1º a 26 de setembro, com salários variando de R$ 4.843,63 a R$ 9.226,01.

Agora, vamos ao que interessa!

Sociedades de Economia Mista para o TJRS
Sociedades de Economia Mista para o TJRS

A Administração Pública divide-se em direta e indireta. Enquanto aquela é constituída pelas próprias pessoas políticas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), a Administração Indireta é composta por entidades derivadas desses Entes federados.

Essas entidades que dão origem à Administração Indireta se formam a partir de um processo de descentralização administrativa, por meio do qual a Administração Direta deixa de reter todas as funções e competências para executar determinado serviço público e as transfere para uma entidade com personalidade jurídica própria.

As entidades da Administração Indireta podem ser:

  • Autarquias;
  • Fundações Públicas;
  • Empresas Públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

Ao lermos em conjunto o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal e o artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei n.º 200/1967, podemos definir as Sociedades de Economia Mista como sendo as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, voltadas à exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.

As sociedades de economia mista, juntamente com as empresas públicas, são chamadas de empresas estatais

Mais recentemente, foi aprovado o chamado estatuto jurídico das estatais (Lei 13.303/2016), o qual engloba todas as estatais e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

Nesse diploma normativo, o artigo 4º trouxe conceito semelhante de sociedade de economia mista:

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Para melhor visualizarmos na prática, é importante citar alguns exemplos de empresas que são enquadradas como sociedades de economia mista.

As duas sociedades de economia mista mais conhecidas são o Banco do Brasil S/A e a Petrobrás S/A. Também podemos citar como exemplos a Eletrobrás; a Sabesp; 

Do conceito acima podemos extrair algumas características essenciais das sociedades de economia mista, as quais, inclusive, as diferenciam das chamadas empresas estatais.

Primeiramente, as sociedades de economia mista só podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima e, para além das disposições do Estatuto jurídico (Lei 13.303/16), também estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas ou por Ações). 

Sobre esse tipo de sociedade, o Código Civil especifica que, na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Nesse sentido, para que uma empresa seja caracterizada como sociedade de economia mista, deverá ter as ações com direito a voto pertencentes em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Ou seja, é necessário que mais de 50% dos votos sejam do Poder Público, pois, caso contrário, haveria a possibilidade matemática de as decisões serem tomadas exclusivamente por agentes privados, o que descaracterizaria a condição de Administração Pública.

Ao contrário das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público, que são diretamente criadas por lei, as sociedades de economia mista tem sua criação autorizada por lei.

Isso significa dizer que o ato normativo autoriza o Ente federativo a criar, mas este não é obrigado a fazê-lo desde já. 

Por exemplo, o Decreto-Lei nº 2.004/1953, atualmente revogado, foi o responsável por autorizar a União a criar a Petrobrás:

Art. 5º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S. A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás.

As ações envolvendo as sociedades de economia mista devem ser, de regra, julgadas pela Justiça Comum Estadual (Súmulas 508 e 556 do STF; e Súmula 42 do STJ).

No entanto, as sociedades de economia mista terão foro na Justiça Federal quando a União intervier no processo como assistente ou oponente (Súmula 517 do STF c/c art. 109 da Constituição Federal).

No que se refere ao pessoal, as sociedades de economia mista devem realizar processo público de seleção de seus empregados públicos. Ou seja, deve-se realizar concurso público/processo seletivo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Também é necessário que se observe para os empregados públicos o teto salarial previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ainda que admitidos antes da entrada em vigor da EC nº 19/1998, bem como a proibição de acumular cargos (inciso XVII do art. 37).

O Supremo também entende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, embora não se exija, para tanto, processo administrativo.

Essa motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (Tema nº 1.022 de Repercussão Geral).

Embora sejam selecionados por concursos públicos, os empregados públicos possuem vínculo contratual com a Administração, o que significa dizer que se submetem aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como lhes é outorgado o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Sociedades de Economia Mista para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concursos 2024 Estratégia Concursos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Sociedades de Economia Mista para o TJRS



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *