Acesse o conteúdo completo – STF e a demissão de empregado público
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da demissão de empregado público nas empresas estatais. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!

1. Demissão de empregado público: tese do STF
Segundo o STF (RE 688.267/CE):
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime CONCORRENCIAL, têm o dever jurídico de MOTIVAR, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Antes desta decisão, o STF havia decidido somente a questão do tratamento legal conferido aos empregados pertencentes ao quadro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual presta serviços públicos em regime de monopólio.
Colocando fim à controvérsia antiga, o Supremo estendeu o mesmo entendimento a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam:
- prestadoras de serviço público ou
- exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial.
Assim, a demissão de empregado público das empresas estatais deve ser motivada.
1.1. Demissão de empregado público: ausência de estabilidade
Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista que ingressaram no serviço via concurso público NÃO possuem estabilidade, já que são considerados empregados públicos regidos pela CLT e estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CRFB).
Nesse sentido, assim decidiu a Suprema Corte:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição Federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 465.780-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Todavia, ressalta-se: embora as empresas estatais não possuam estabilidade, a demissão de seus empregados públicos deve ser sempre MOTIVADA, em ato formal, embora não se exija processo administrativo para tanto.
1.2. Hipóteses de justa causa trabalhista
Os empregados públicos de empresas estatais são regidos pela CLT. Entretanto, como visto alhures, a Suprema Corte não exige a presença das hipóteses de justa causa trabalhista para a demissão de empregado público nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não obstante, vale a pena conferir as hipóteses de demissão por justa causa previstas no art. 482 da CLT, segundo o qual constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
- prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca da demissão de empregado público nas empresas estatais.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos