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No domingo, 1º de junho, foram aplicadas as provas objetivas do concurso STM (Superior Tribunal Militar) para Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração.
O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!
Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso STM – Cargo: Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site da banca organizadora.
RECURSO – AJ – APOIO ESPECIALIZADO – ADMINISTRAÇÃO
100) Alterar gabarito de CORRETO para ERRADO.
A questão fala que “a não publicação, em tempo hábil, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) enseja a nulidade dos atos que aumentem a despesa do ente, no entanto, quando a LRF aborda as penalidades institucionais de não divulgação em tempo hábil dos respectivos relatórios (art. 52, § 2º e art. 55,§ 3º da LRF), ela cita como penalidade o art. 51, § 2º da Lei que diz: § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
Resumidamente, as penalidades previstas na Lei de Reponsabilidade Fiscal de descumprimento de prazo de publicação do RREO e RGF são somente as seguintes:
- O Poder ou órgão fica impedido de receber transferências voluntárias.
- O Poder ou órgão fica impedido de contratar operação de crédito.
Portanto, solicita-se alteração do gabarito de CORRETA para ERRADA.
Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal.
101) Solicita ANULAÇÃO DA QUESTÃO
A questão tratou de ampliação de ação governamental que gera aumento de despesa obrigatória e que depende de demonstração da origem dos recursos para seu custeio. A questão quis citar os requisitos de uma Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 17 da LRF, em que um dos requisitos seria a origem dos recursos para seu custeio. O problema da questão que a torna confusa e de difícil resolução é considerar toda despesa obrigatória como de caráter continuado (DOCC), o que não é verdade. Segundo glossário do Congresso Nacional, despesa obrigatória engloba:
Despesa que a União tem a obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória. Os maiores grupos de despesas obrigatórias são serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e os benefícios da previdência social.
O conceito de DOCC está no art. 17 da LRF que diz:
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Em outras palavras, toda DOCC é despesa corrente e o período de execução é superior a dois exercícios financeiros.
Quando a questão não cita que a despesa é de caráter continuado, acaba deduzindo que um serviço da dívida qualquer sempre será sempre DOCC. No entanto, um serviço da dívida do tipo “amortização da dívida pública” (art. 12,§ 6º da Lei 4.320/64) é despesa de capital, portanto, não se enquadra no conceito de DOCC e não precisa cumprir o requisito de “origem dos recursos para seu custeio”.
Como a questão generalizou o conceito de DOCC para todas despesas obrigatórias, o que possibilita a anulação da questão.
Portanto, solicita-se ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei 4.320/64
Glossário do Congresso Nacional.
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Fonte: Estratégia Concursos