Conteúdo liberado – Suspensão contratual de trabalho: principais hipóteses

Acesse o conteúdo completo – Suspensão contratual de trabalho: principais hipóteses



Baixar apostila para concurso

Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (suspensão contratual de trabalho) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Os tópicos serão os seguintes:

– Aspectos introdutórios

– Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho

– Outras situações de suspensão contratual

– Considerações finais

Aspectos introdutórios

Inicialmente, é importante entender o que é a suspensão do contrato de trabalho e qual a diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

Nas duas situações, não haverá prestação de serviços. Entretanto, na interrupçãocontratual, o empregador continuará obrigado a pagar os salários do empregado. Já, na suspensão contratual, o empregado não presta serviços e também não recebe salário.

Assim, a suspensão contratual caracteriza uma sustação ampla e bilateral do contrato de trabalho.

Em regra, na interrupção, conta-se o período como tempo de serviço e há recolhimento normal do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Todavia, na suspensão, o período não é contado como tempo de serviço e não há recolhimento de FGTS.

Porém, há duas situações em que o empregador continuará obrigado a recolher o FGTS. São elas: afastamento decorrente de acidente de trabalho e prestação do serviço militar obrigatório.

Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho

– Faltas não justificadas

As faltas não justificadas geram desconto no salário e, dessa maneira, se enquadram na suspensão do contrato de trabalho.

– Intervalos não remunerados

A maioria dos intervalos não são remunerados e caracterizam, por isso, a suspensão contratual. Um exemplo é o intervalo interjornada previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLT, art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

– Greve

Conforme o artigo 7 da Lei 7783/89, observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

– Afastamento previdenciário por doença ou acidente por mais de 15 dias

Quando o afastamento é de até 15 dias, o pagamento do salário é responsabilidade do empregador empregador (um caso, portanto, de interrupção contratual). Se o afastamento superar 15 dias, o pagamento passa a ser realizado pela Previdência Social.

Segundo o artigo 60 da Lei 8213/91, O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

– Aposentadoria por invalidez

De acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

A aposentadoria representa suspensão contratual, porque é possível que, após perícia médica, a pessoa recupere capacidade para o trabalho. Nesse caso, a aposentadoria se torna sem efeito e o empregado retorna ao trabalho.

Outras situações de suspensão contratual

– Suspensão disciplinar

É uma das possíveis penalidades ao trabalhador faltoso. Nessa situação, o empregado não trabalha e também não recebe salário. O prazo máximo dessa suspensão, porém, é de 30 dias. Uma suspensão acima desse prazo caracterizaria rescisão injusta do contrato de trabalho.

– Prisão provisória

O empregado preso, mas ainda não teve a condenação transitada em julgado não pode sofrer demissão por justa causa. No entanto, como ele não pode continuar prestando serviço, fica caracterizada, então, mais uma hipótese de suspensão contratual.

– Afastamento para apuração de inquérito por falta grave

Quando o empregado possui estabilidade e recebe acusação de falta grave, pode ocorrer, então, seu afastamento durante inquérito instaurado para apuração de falta grave.

Conforme o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

– Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação

CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

– Serviço militar obrigatório

CLT, art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Considerações finais

 Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Lembramos da importância da leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

Concursos Abertos

Concursos 2025

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Suspensão contratual de trabalho: principais hipóteses



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *