Acesse o conteúdo completo – suspensão de dispositivos da LIA
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo trataremos acerca da ADI 7236, a qual suspendeu liminarmente a eficácia de alguns dispositivos da Lei 8.429/1992 (LIA), para o concurso da SEFAZ PR.

Bons estudos!
Introdução
A existência de uma norma que tipifica condutas consideradas ímprobas não é mais nenhuma novidade, não é mesmo?
Em 1992 foi publicada a Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com o objetivo de assegurar uma maior moralidade à administração pública. Dessa forma, a LIA positivou as condutas ensejadoras de enriquecimento ilícito, de dano ao erário, bem como, as atentatórias aos princípios da administração.
Ocorre que, em 2021, a LIA sofreu significativas alterações, por meio da Lei 14.230/2021.
Nesse contexto, foram suscitadas dúvidas acerca da possível redução da aplicabilidade da LIA para coibir práticas de improbidade.
Por isso, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), aduzindo a inconstitucionalidade de alguns dispositivos introduzidos/alterados pela Lei 14.230/2021.
O STF, verificando a existência dos pressupostos legais e constitucionais aplicáveis, determinou liminarmente a suspensão da eficácia de alguns desses dispositivos legais.
Ademais, no bojo da mesma ADI, ainda se conferiu, de forma liminar, interpretação conforme a constituição a outros dispositivos questionados.
Neste artigo, trataremos, em detalhes, acerca dos principais dispositivos da LIA suspensos liminarmente no bojo da ADI 7236, com foco no concurso da SEFAZ PR.
ADI 7236 para a SEFAZ PR
Conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88, ao STF compete julgar, originariamente, a ADI de leis ou atos normativos federais ou estaduais.
Nesse contexto, conforme tratamos anteriormente, a Corte Suprema suspendeu liminarmente a eficácia dos seguintes artigos da LIA (incluídos pela Lei 14.230/2021): 1º, § 8º; 12, § 1º; 12, § 10; 17-B, § 3º; e, 21, § 4º.
Além disso, o STF também conferiu, liminarmente, interpretação conforme a constituição ao artigo 23-C da Lei 8.429/1992.
A seguir, estudaremos sobre cada um desses dispositivos:
ADI 7236 para a SEFAZ PR: divergência interpretativa da lei
Pessoal, nos termos do art. 1º, §8º, da LIA, não configura ato de improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei.
Conforme a LIA, ainda que a ação ou omissão busque fundamento em jurisprudência minoritária que venha posteriormente a não prevalecer, não há o que se falar em improbidade.
Porém, há de se ressaltar que, no Brasil, existem diversas instâncias formadoras de jurisprudência, não é mesmo?
Dessa forma, tal comando legal, nos termos do Ministro-Relator Alexandre de Moraes, “é excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa”.
Por isso, foi suspensa a eficácia do supracitado dispositivo legal.
ADI 7236 para a SEFAZ PR: perda da função pública relativa aos vínculos de mesma natureza
Conforme o art. 12, §1°, da LIA, a perda da função pública nos casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário deveriam restringir-se aos vínculos de mesma natureza àqueles que o agente detinha na época do cometimento da infração.
Ademais, conforme a lei, apenas para os casos de enriquecimento ilícito poderia o magistrado extrapolar os efeitos da sanção para vínculos de outras naturezas.
Nesse contexto, o Ministro-Relator da ADI ponderou que a perda da função pública consiste em sanção prevista na Carta Magna, frente aos casos de improbidade. Assim, o comando legal tratou de restringir o mandamento constitucional, além de consistir em previsão desarrazoada.
Dessa forma, atualmente o art. 12, §1º, da LIA encontra-se liminarmente suspenso.
ADI 7236 para a SEFAZ PR: contagem retroativa dos prazos da suspensão de direitos políticos
Em resumo, o art. 12, §10, da LIA, estabelece que a contagem do prazo referente à sanção de suspensão dos direitos políticos deve ocorrer retroativamente, considerando o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.
Conforme o Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão dos direitos políticos positivada na LIA não se confunde com a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990.
Assim, reconhecendo o risco de violação ao art. 37, §4º da CF/88 (que estabelece a suspensão dos direitos políticos como sanção diante da improbidade), determinou-se a suspensão do art. 12, §10, da LIA.
ADI 7236 para a SEFAZ PR: obrigatoriedade de oitiva do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano
Conforme o art. 17-B, §3º, da LIA, deve-se realizar oitiva ao Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido ao erário.
Dessa forma, a lei estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação do Tribunal de Contas, com a indicação dos parâmetros utilizados.
Porém, o STF entendeu que o dispositivo legal acaba por condicionar a atuação do Ministério Público à das Cortes de Contas. Dessa forma, a transmutação da atividade fim do órgão ministerial em uma espécie de ato complexo mostra-se inconstitucional.
Assim, ocorreu a suspensão liminar da eficácia do art. 17-B, §3º, da LIA.
ADI 7236 para a SEFAZ PR: impedimento do trâmite da ação de improbidade frente a absolvição criminal
O art. 21, §4º, da LIA determina que, havendo absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, haverá também o impedimento do trâmite da ação de improbidade. Conforme a lei, há a comunicação com todos os fundamentos de absolvição.
Em resumo, neste dispositivo legal o Ministro-Relator evidenciou ofensa à independência das instâncias. Dessa forma, pontuou que a própria Carta Política prevê tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral e os atos de improbidade.
Dessa forma, foi suspenso liminarmente o art. 21, §4º, da LIA.
ADI 7236 para a SEFAZ PR: atos contra partidos políticos
Por fim, vale pontuar, no contexto da ADI 7236 para a SEFAZ PR, acerca do art. 23-C, da Lei 8.429/1992.
Conforme o dispositivo legal, a responsabilização por atos que ensejam enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, deveria ocorrer na forma da Lei 9.096/1995.
Todavia, o Ministro-Relator ponderou sobre a subversão da ordem constitucional diante da subtração, da incidência da LIA, dos atos de improbidade que maculam partidos políticos.
Por isso, determinou-se liminarmente que tais atos submetem-se aos ditames da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), porém, sem prejuízo da incidência da Lei 8.429/1992. Trata-se, portanto, de interpretação conforme a constituição.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a ADI 7236 para o concurso da SEFAZ PR.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso SEFAZ PR
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Fonte: Estratégia Concursos