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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os diferentes tipos de inconstitucionalidade que podem afetar as leis ou os atos normativos, com base em critérios formais e materiais.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Inconstitucionalidade formal
  • Inconstitucionalidade material
  • Considerações finais

Vamos lá!

tipos de inconstitucionalidade

O constitucionalismo é um movimento social, político e jurídico que visa a limitar o poder do Estado.

As constituições, por sua vez, são os instrumentos nos quais são reconhecidos os direitos fundamentais, são traçadas as diretrizes da atuação estatal e são sedimentados os principais valores de seu povo.

Para que a constituição possa produzir os efeitos pretendidos, é essencial que as normas infraconstitucionais respeitem os limites e diretrizes por ela impostos. Contudo, existem situações em que as normas constitucionais são violadas. Dependendo do tipo de violação cometida, constata-se um certo tipo de inconstitucionalidade.

A esses tipos de inconstitucionalidade são dados diferentes nomes. Como se vê, trata-se os vícios de inconstitucionalidade são muito relevantes. Assim, por se tratar de um tema bastante relevante, sua incidência em concursos públicos também é alta.

Diante disso, estudaremos nos próximos tópicos os tipos de inconstitucionalidade que podem acometer leis ou atos normativos.

Desde logo, ressalvamos que outros tipos de inconstitucionalidade, que têm como referência outros parâmetros, podem ser estudados separadamente, para melhor assimilação.

Inconstitucionalidade formal

A inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica é aquela que macula a forma de produção da lei ou do ato normativo.

Esse tipo de inconstitucionalidade pode ser dividido em outros 3 tipos: inconstitucionalidade formal orgânica, inconstitucionalidade formal por violação dos pressupostos objetivos do ato ou inconstitucionalidade formal propriamente dita.

A inconstitucionalidade formal orgânica é observada quando a lei ou ato normativo é produzido por órgão incompetente, em desrespeitos às normas de organização (normas de natureza orgânica estabelecidas na Constituição Federal).

A inconstitucionalidade formal por violação dos pressupostos objetivos ocorre quando a lei ou ato normativo é produzido por meio da violação a algum pressuposto objetivo do ato. A edição de medida provisória sem a presença de relevância ou urgência exemplifica a inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos.

A inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da violação ao devido processo legislativo. Ela pode ser observada nos seguintes casos:

  • violação na fase de iniciativa da lei ou ato (inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva)
  • violação procedimental em outras fases que não sejam a de iniciativa, como no desrespeito ao intervalo entre os turnos de votação ou ao quórum de aprovação (inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva)

Inconstitucionalidade material

A inconstitucionalidade material é fácil compreender. Esse tipo de inconstitucionalidade está relacionado ao conteúdo da lei ou do ato normativo. Quando o conteúdo da lei ou do ato normativo contraria algum direito, princípio ou valor previsto no bloco de constitucionalidade, fica constatada a inconstitucionalidade material.

O parâmetro utilizado para aferição da constitucionalidade das leis e atos normativos é o bloco de constitucionalidade. No Brasil, o bloco de constitucionalidade é composto pela Constituição Federal.

Quanto aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento na forma do art. 5º, § 3º, da CF de 88, alguns doutrinadores entendem que servem para controle de convencionalidade, enquanto outros defendem a tese de que sservem como parâmetro para controle de constitucionalidade, pois são equivalentes às emendas constitucionais. Qualquer que seja o nome dado ao controle que tem como parâmetro esses tratados e convenções, o STF já se pronunciou no sentido de eles podem servir como parâmetro para verificação da validade de normas que não integrem o bloco de constitucionalidade:

Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional. Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional. STF. Plenário.

ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

Considerações finais

A matéria de Direito Constitucional é muito cobrada nos concursos públicos. Com relação aos tipos de inconstitucionalidade, não poderia ser diferente. Qualquer que seja o cargo e qualquer que seja o nível de escolaridade exigido, a probabilidade de este assunto ser cobrado no concurso é muito alta.

Além de facilitar a resolução de questões que tratem diretamente acerca das características dos tipos de inconstitucionalidade, o conhecimento do assunto estudado neste texto permite aos candidatos resolverem questões que abordem indiretamente o assunto. É muito comum que as bancas elaborem questões sobre edição de leis e atos normativos por entes federativos e indaguem acerca de sua constitucionalidade. Em alguns casos, a capacidade de idenfiticação da inconstitucionalidade do ato ou da lei já é suficiente para resolução da questão. Em outros casos, é necessário um conhecimento mais aprofundado acerca do tipos de inconstitucionalidade que vicia a lei ou o ato normativo.

Por ser tão importante, este assunto deve ser dominado, ainda que seja necessário depreender esforço significativamente maior do que o normalmente utilizado para assimilação de outros conteúdos.

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Fonte: Estratégia Concursos

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