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Olá, pessoal. Estudaremos neste artigo sobre o reajustamento de preços, à luz da Lei 14.133, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).

Reajustamento de preços: tópicos da Lei 14.133 para o TCE MG

Bons estudos!

Introdução

Pessoal, sabemos que, grosso modo, a inflação produz a perda progressiva do poder aquisitivo de uma moeda, não é mesmo?

Ocorre que os contratos administrativos possuem uma cláusula implícita que garante a manutenção, durante toda a vigência contratual, das condições inicialmente pactuadas. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus.

Nesse contexto, sabendo que os impactos inflacionários sobre os contratos possuem o condão de distorcer os efeitos financeiros dos ajustes originais, nasce, para a parte prejudicada, o direito de pleitear um reajustamento, com vistas a corrigir essas distorções e a manter o equilíbrio econômico-financeiro.

Naturalmente, existem diversos conceitos de economia relacionados à inflação e às variações de preços de mercado, porém, a simplificação supracitada é suficiente para introduzir o tema deste artigo, afinal, o foco, a partir de agora, reside nas disposições da Lei 14.133/2021 sobre o reajustamento de preços.

Reajustamento de preços na Lei 14.133 para o TCE MG

Podemos indicar, em resumo, que o reajustamento de preços consiste na forma prevista em lei para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos frente às variações mercadológicas de preços de insumos e de mão de obra, geralmente decorrentes de impactos inflacionários.

Nesse sentido, a Lei 14.133 descreve algumas peculiaridades dos reajustes, as quais sintetizamos neste artigo devido à sua alta incidência em provas de concursos públicos.

Para isso, primeiramente, precisamos entender que existem contratos de serviços contínuos e de serviços não contínuos. Sobre eles, a Lei 14.133 apresenta os seguintes conceitos:

Art. 6º. (…)

XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

(…)

XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

Além disso, os serviços contínuos podem ocorrer com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra.

Assim, a Lei 14.133 indica haver dedicação exclusiva de mão de obra nos contratos em que:

  • Os empregados encontram-se nas dependências da administração pública contratante e à disposição dela;
  • Não há compartilhamento de recursos humanos entre diversos contratos;
  • possibilidade de fiscalização, pelo órgão contratante, dos recursos humanos alocados no contrato.

Reajustamento de preços na Lei 14.133 para o TCE MG: serviços não contínuos

Quanto aos serviços não contínuos em que não haja dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento ocorrerá mediante a utilização de índices específicos ou setoriais, os quais incidirão sobre os preços contratados com vistas a corrigi-los.

Nesse sentido, o próprio edital deverá indicar os índices aplicáveis, admitindo-se a utilização de um ou mais indicadores, a depender da realidade do mercado.

Conforme a Lei 14.133, deve-se observar o interregno mínimo de 1 (um) ano entre reajustes sucessivos.

Ademais, utiliza-se como data-base de referência para o primeiro reajuste a data do orçamento estimado da administração (e não a data de assinatura do contrato).

Por exemplo, imaginemos que o orçamento referencial do procedimento licitatório foi composto utilizando valores de mercado do mês de janeiro/2024. Além disso, imaginemos que o contrato somente foi assinado em dezembro/2024. Ora, em janeiro/2025 já poderá ocorrer o reajuste dos preços contratados, pois, mesmo que transcorrido somente um mês da assinatura do contrato, já houve o transcurso do interregno anual em relação à data do orçamento referencial.

Reajustamento de preços na Lei 14.133 para o TCE MG: serviços contínuos

Pessoal, em relação aos serviços contínuos, a Lei 14.133 estabelece clara distinção em relação a duas situações: (i) quando não há dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra; e, (ii) quanto existe dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra.

Nesse contexto, a legislação classifica o reajuste em 2 (dois) tipos, a saber: reajuste em sentido estrito e repactuação.

Quando não há dedicação exclusiva de mão de obra, a lei chama o reajustamento de reajuste em sentido estrito. Por outro lado, havendo dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, fala-se em repactuação.

Em resumo, o reajuste em sentido estrito ocorre de forma similar ao que estudamos para os casos de serviços não continuados. Ou seja, há a utilização de índices específicos ou setoriais previamente definidos no edital da licitação e no contrato.

Noutro giro, a repactuação ocorre mediante a demonstração analítica da variação dos custos dos insumos e da mão de obra.

Conforme a lei, a repactuação também deve observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, e a sua data-base vincula-se à seguintes datas:

  • Apresentação da proposta: para os custos decorrentes do mercado, como, por exemplo, nos casos em que, além da mão de obra, o contrato também prevê o fornecimento de insumos;
  • Dissídio, acordo ou convenção coletiva: para os custos decorrentes de mão de obra.

Conforme a Lei 14.133, pode haver divisão da repactuação em diversas parcelas nos casos em que houver, no contrato, categorias profissionais com datas-bases de convenções coletivas diferentes.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o reajustamento de preços, à luz da Lei 14.133, para o concurso do TCE MG.

Até um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Fonte: Estratégia Concursos

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