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Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre as autarquias.

Preparamos este artigo porque sabemos da importância do assunto no contexto dos concursos públicos.

Assim, selecionamos o melhor conteúdo para que você revise os pontos mais importantes sobre o tema e fique mais bem preparado para o seu objetivo.

Vamos lá!

As autarquias, assim como as demais entidades da administração indireta, foram criadas para a prestação de serviços de forma descentralizada, com vistas ao aumento da eficiência da máquina pública.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo e submetidas a regime estatutário, para a prestação de serviços típicos de Estado.

De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho1, uma autarquia pode ser conceituada como:

“[…] a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.”

São alguns exemplos de autarquias: INSS, Inmetro, INCRA, IBAMA, CMV etc.

As autarquias possuem autonomia administrativa e financeira, além de possuir patrimônio e receita próprios.

Assim, considera-se que as autarquias refletem a personificação de um serviço público retirado da administração direta.

Com efeito, a criação de tais entidades tem por objetivo a especialização da administração pública, que passa a prestar um serviço específico de forma descentralizada e com maior autonomia.

Importa ressaltar que as autarquias são dotadas das prerrogativas e restrições que caracterizam o regime jurídico administrativo, haja vista a sua personalidade jurídica de direito público, que as torna capazes de atuar como a própria administração central.

Isso nos leva a concluir, por exemplo, que as autarquias se submetem ao princípio licitatório para a aquisição de bens e serviços, seus contratos gozam de privilégios como as cláusulas exorbitantes, e seu pessoal deve ser contratado mediante concurso público

Além disso, os atos praticados pelas autarquias estão sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas e também do Poder Judiciário.

Ainda no que diz respeito ao controle, as entidades autárquicas se submetem à supervisão (tutela) dos órgãos da administração direta às quais estão vinculadas. 

Repare, portanto, que as autarquias não estão subordinadas aos órgãos da administração central, havendo entre elas apenas uma relação de vinculação. Com efeito, não há hierarquia entre a administração direta e a indireta.

Sobre a nomeação dos seus dirigentes, ela se inclui nas competências privativas do chefe do Poder Executivo do ente federativo a que pertencem, podendo, em alguns casos, ser condicionada à aprovação do respectivo Poder Legislativo, como ocorre com as agências reguladoras.

Em relação ao patrimônio, os seus bens possuem natureza pública, sendo, portanto, imprescritíveis, impenhoráveis e sujeitos a  regras especiais para serem alienados.

Vamos elencar agora algumas das principais prerrogativas das autarquias:

  • Duplo grau de jurisdição obrigatório nos casos de decisões desfavoráveis (recurso de ofício);
  • Prazo em dobro para realizar todos os seus atos processuais;
  • As suas dívidas em favor de terceiros prescrevem em 5 anos (prescrição quinquenal);
  • Execução fiscal de seus créditos, os quais podem ser inscritos em dívida ativa;
  • Imunidade tributária recíproca, de modo que não pode haver a incidência de impostos sobre o seu patrimônio, renda ou serviços.
  • Isenção de custas judiciais, exceto o reembolso daquelas feitas pela parte vencedora;
  • Dispensa do instrumento de mandato para os seus procuradores;

Sintetizando o que apresentamos até aqui:

Fonte: Estratégia Concursos2

Podemos adicionar ainda que a responsabilidade civil das autarquias é objetiva e se baseia na teoria do risco administrativo.

Assim, as autarquias responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo-lhes resguardado o direito de regresso nos casos de comprovação de dolo ou culpa.

Já o foro competente para julgar as suas demandas será a da Justiça do respectivo ente federativo, à exceção das autarquias municipais e de casos específicos, cujas causas serão julgadas na Justiça Estadual.

Em relação aos conselhos profissionais, estes são considerados entidades autárquicas, mas que estão sujeitos tanto ao regime de direito público quanto ao de direito privado.

Com efeito, os conselhos profissionais estão sujeitos a um regime jurídico híbrido, o que implica dizer que tais entidades se submetem ao controle dos Tribunais de Contas, devem realizar licitação e concurso público, mas, ao mesmo tempo, o regime de seu pessoal é o da CLT e também os seus créditos não se sujeitam ao regime de precatórios.

Resumindo:

Fonte: Estratégia Concursos3

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências bibliográficas

Fonte: Estratégia Concursos

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