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Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre atos administrativos.
A ideia é abordar os principais pontos e auxiliar você na revisão para a prova da PCDF.
Vamos lá?
Conceito
Podemos conceituar ato administrativo como sendo a manifestação da vontade da Administração Pública visando um determinado fim, como a aquisição ou extinção de direitos ou a imposição de obrigações.
Nesse sentido, vejamos o seguinte esquema, retirado dos nossos materiais em pdf:
(DAUD, Antônio. CNJ – Noções de Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 03, p. 7)
Requisitos ou Elementos
Os atos administrativos são compostos pelos seguintes elementos essenciais: COmpetência, FInalidade, FOrma, Motivo e OBjeto (CO-FI-FO-M-OB).
A competência se refere ao poder conferido ao agente público para a realização de um ato. Esse poder decorre de lei, que determina a esfera de atuação do agente.
A finalidade, por sua vez, está relacionada com o objetivo a ser alcançado pela Administração (atingimento do interesse público) com a prática do ato. Esse elemento está diretamente ligado ao princípio da impessoalidade.
Já a forma diz respeito à maneira como o ato é exteriorizado. Ex.: A forma do ato administrativo que cria uma autarquia depende da edição de lei.
Por outro lado, o motivo consiste nas razões de fato e de direito (causas) que fundamentam a prática do ato.
Por fim, o objeto consiste no conteúdo do ato, isto é, a modificação (efeito jurídico imediato) pretendida no mundo jurídico.
Atributos
Há também os atributos dos atos administrativos. São eles: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.
A presunção de legitimidade está presente em todos os atos administrativos e consiste na ideia de que todos os atos praticados pela Administração são considerados válidos até que se prove o contrário.
A imperatividade corresponde ao poder de coerção da Administração de impor restrições e obrigações aos administrados.
A autoexecutoriedade permite à Administração executar seus atos, impondo aos administrados os seus efeitos, sem a necessidade de autorização prévia do Judiciário.
Por fim, a tipicidade corresponde à existência de um prévio enquadramento legal para o ato administrativo.
Categorias
Podemos incluir nesta revisão algumas das principais categorias dos atos administrativos:
– atos vinculados: São aqueles que impõem uma conduta preestabelecida em lei ao administrador. Não há margem de liberdade para se tomar decisão.
– atos discricionários: Conferem ao administrador alguma margem de liberdade para escolher qual conduta seguir, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, observados os limites da lei.
– atos gerais (ou normativos): São atos administrativos que atingem uma gama indeterminada de destinatários.
– atos individuais: São produzidos para alcançar um grupo de destinatários determinado.
– atos ordinatórios: Decorrem do poder hierárquico da Administração, produzindo efeitos internos.
– atos simples: São resultado da manifestação de vontade de um único órgão.
– atos compostos: Resultam da vontade de apenas um órgão, mas depende da ratificação de outro órgão para se aperfeiçoar.
– atos complexos: Dependem da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. Tais manifestações se unem para a formação de um único ato.
– atos negociais: Operam no sentido de permitir aos particulares a realização de determinada atividade ou uso de bem público.
– atos de império: São impostos aos administrados mediante o poder de coerção do Estado.
– atos de gestão: São praticados pela Administração para a gestão dos seus bens e serviços. Nesse caso, a Administração atua em posição de igualdade com os administrados.
– atos de expediente: Despidos de conteúdo decisório, são praticados na condução das rotinas internas da Administração.
– atos constitutivos: São capazes de criar nova situação jurídica para os destinatários do ato.
– atos declaratórios: Declaram uma situação jurídica (direito) preexistente.
– atos enunciativos: São utilizados pela Administração para atestar um fato ou uma situação, como certidões e atestados.
– atos modificativos: Alteram situações preexistentes.
– atos extintivos: Desconstituem situações jurídicas.
– atos punitivos: São aqueles por meio do qual a Administração impõe penalidades aos agentes públicos ou aos particulares em geral.
Classificação quanto à exequibilidade
Vale pontuar que os atos administrativos podem ser classificados quanto à sua exequibilidade. Nesse sentido, os atos podem ser perfeitos, imperfeitos, eficazes, pendentes ou consumados. Sobre essa classificação, considero importante você levar para a sua prova a ideia do seguinte esquema, retirado dos nossos materiais em pdf:
(ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 06, p. 88)
Classificação quanto à eficácia
Oportuno, também, comentar sobre a classificação dos atos administrativos quanto à eficácia. Trata-se da classificação que considera os atos como válidos, nulos, anuláveis e inexistentes.
Os atos válidos são os que são praticados com a observância de todas as regras definidas pela lei.
Os atos nulos, por sua vez, são aqueles que possuem vício insanável em algum dos seus requisitos.
Já os atos anuláveis contêm vício sanável, o que permite a sua convalidação pela Administração.
Por fim, os atos inexistentes são aqueles que não reúnem todos os requisitos de validade de um ato administrativo, tendo apenas aparência de manifestação da vontade da Administração, a exemplo dos atos praticados por usurpador de função pública.
Em síntese, temos:
(ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 06, p. 85)
Desfazimento dos atos administrativos
Para fechar, devemos acrescentar que as formas de desfazimento dos atos administrativos que mais caem em prova são a anulação e a revogação.
Na anulação, o ato é extinto por motivo de vício de legalidade e retroage à data de sua constituição, isto é, possui efeito ex-tunc.
Já na revogação a extinção do ato ocorre em função de conveniência e oportunidade da Administração e opera efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage à data de sua constituição.
Nesse sentido, a doutrina considera haver ainda as seguintes formas de desfazimento dos atos administrativos:
– extinção natural: Ocorre quando o ato já cumpriu todos os seus efeitos esperados.
– extinção subjetiva: Nesse caso, há o desaparecimento do sujeito beneficiário do ato, como no falecimento deste.
– extinção objetiva: Ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece, a exemplo da demolição de uma praça em que funciona uma banca de jornal, extinguindo, assim, a permissão do serviço público.
– renúncia: Ocorre quando o beneficiário abre mão da vantagem obtida com o ato administrativo. Ex.: Renúncia à aposentadoria.
– caducidade: Fica caracterizada quando nova legislação é contrária à situação anterior consentida pelo Estado.
– contraposição: Ocorre quando há a edição de um ato que se contrapõe ao ato anteriormente editado.
– cassação: Aplica-se quando o beneficiário do ato deixa de cumprir supervenientemente os requisitos para a fruição dos benefícios advindos do ato.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências bibliográficas
ALMEIDA, Herbert. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Administrativo – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 06.
DAUD, Antônio. CNJ – Noções de Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 03.
Fonte: Estratégia Concursos