Baixe agora – Faça o Download – Acesse o material – Acesse o material – Acesse o material – Acesse o material – Acesse o material – Acesse o material – Acesse o material – Faça o Download – Baixe agora – Fique por dentro – legitimidade passiva no cumprimento de sentença
O cônjuge casado sob regime de comunhão universal e o fiador de contrato de locação comercial precisam participar da fase de conhecimento para ter legitimidade passiva no cumprimento de sentença?
Esse assunto foi abordado em dois julgados recentes do STJ, nos quais a Corte fixou exceções a uma regra até mesmo intuitiva do processo civil: a legitimidade passiva no cumprimento de sentença compete àquele que participou da fase de conhecimento e foi apontado como devedor na decisão judicial que pôs fim à fase cognitiva.
Segundo a doutrina especializada, o cumprimento de sentença é uma fase subsequente do processo de conhecimento voltada à satisfação do credor, objetivando a efetividade e a obtenção da tutela satisfativa.
Nesse sentido, a fase de cumprimento de sentença tem como limite o título executivo judicial, definido pelo art. 515 do CPC/2015, servindo esse “como meio de prova da legitimidade das partes”.
Ademais, o art. 506 do CPC/2015 também estabelece uma regra que afeta a legitimidade passiva na fase de cumprimento, segundo a qual “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Ressalte-se que a legitimidade passiva no cumprimento de sentença também é regida pelos arts. 513, 779 e 790 do CPC/2015, pois as normas da execução de título extrajudicial complementam as regras referentes à fase de cumprimento, visto que “muitas das atividades realizadas no âmbito do Cumprimento de Sentença são também realizadas no processo de execução” e tal remissão permite compreender que se aplicam ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução relativas à legitimidade das partes.
Confira-se a redação dos dispositivos mencionados:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código [DO PROCESSO DE EXECUÇÃO].
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – do sócio, nos termos da lei;
III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, em regra, a legitimidade passiva no cumprimento de sentença é daquele que restou sucumbente na fase de conhecimento, assim definido na sentença que encerrou essa etapa processual (art. 779, I, do CPC/2015).
Ocorre que “A questão do legitimado passivo na execução passa, sobretudo, pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação pode ser sujeito passivo da demanda executiva”.
Com efeito, os próprios dispositivos legais acima citados estabelecem hipóteses em que a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença não corresponde àquele declarado sucumbente na sentença, o que pode ocorrer, tratando-se de título executivo judicial, nos casos de assunção de dívida e de fiança (art. 779, III e IV) ou ainda de responsabilidade do cônjuge ou companheiro (art. 790, IV).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) debruçou-se recentemente sobre as hipóteses referentes ao fiador e ao cônjuge, fixando entendimento semelhante para essas situações excepcionais, com base em justificativas diferentes: segundo o STJ, não é necessário que esses personagens tenham sido citados e tenham participado do processo desde a fase de conhecimento para que sejam afetados pelo cumprimento de sentença.
Em outras palavras, observadas certas condições, não se exige que sejam reconhecidos como devedores na sentença a ser executada para que respondam na fase de cumprimento.
Vejamos as justificativas apresentadas pelo STJ.
O cônjuge e a legitimidade passiva no cumprimento de sentença
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.830.735/RS, analisou hipótese em que a parte credora, em sede de cumprimento de sentença, postulou a penhora de bens pertencentes à esposa do devedor, a qual não tinha participado da fase de conhecimento da demanda e era casada com o demandado sob o regime da comunhão universal de bens.
Sobre esse aspecto, Humberto Theodoro Júnior ensina que, em regra, “pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação (Lei n. 4.121 [Estatuto da Mulher Casada], de 1962, art. 3º, e Código Civil, arts. 1.644, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666)”.
Entretanto, considerando justamente o regime de comunhão universal, entendeu o STJ que o patrimônio de cada cônjuge é composto também por bens titularizados pelo outro, com exceção apenas das hipóteses previstas no art. 1.668 do CC/2002.
Nesse sentido, o STJ reconheceu, em resumo, que o cônjuge do executado teria legitimidade passiva a justificar que seu patrimônio satisfaça o crédito reconhecido na sentença, sendo “perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação”.
O fiador do contrato de locação de imóvel comercial e a legitimidade passiva no cumprimento de sentença
Nos autos do Resp n. 2.060.759/SP, o STJ analisou caso em que o credor pretendeu o cumprimento de sentença contra bens de fiador de contrato de locação comercial, que também não havia participado da fase de conhecimento da ação renovatória do contrato.
Essa hipótese é mais delicada em função do parágrafo 3º do art. 515 do CPC/2015, segundo o qual “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Contudo, por envolver fiança acessória a um contrato de locação de imóvel comercial, o Tribunal da Cidadania (STJ) entendeu que as normas especiais da Lei n. 8.245/1991 (art. 71), que tratam acerca da ação renovatória, autorizam que o fiador seja atingido pelo cumprimento de sentença, mesmo que não tenha participado da fase cognitiva, pois exigem essas normas que o autor da ação renovatória (locatário) instrua sua demanda com a prova da existência de fiador e da anuência deste com os encargos da fiança.
Nesse contexto, o fiador tem apenas o benefício de ordem, de modo que, em resumo, “não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”.
Esse entendimento já havia sido firmado pelo STJ nos autos do Resp n. 1.911.617/SP, julgado em 24/8/2021, no qual se decidiu, em síntese, que “O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Destarte, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”.
A legitimidade passiva do cônjuge e do fiador no cumprimento de sentença segundo a jurisprudência do STJ
Em conclusão, como lecionada Humberto Theodoro Júnior, sendo o cumprimento de sentença “simples continuidade do processo em que a sentença foi pronunciada, as partes continuam sendo as mesmas entre as quais a coisa julgada se formou. O que não se admite é o cumprimento de sentença movido contra quem não foi parte do processo de conhecimento, mesmo que se trate do fiador, do coobrigado ou de qualquer corresponsável pela dívida, segundo as regras do direito material (NCPC, art. 513, § 5º)”.
De fato, essa regra, de maneira expressa, é uma novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil relacionada à legitimidade passiva no cumprimento de sentença.
Entretanto, nos termos do recente entendimento do STJ, tanto o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal com o devedor, quanto o fiador de contrato de locação comercial objeto de ação renovatória, têm legitimidade passiva para responder, em cumprimento de sentença, por crédito reconhecido em decisão judicial proferida contra o outro cônjuge ou contra o afiançado, ainda que não tenham participado do processo durante a fase de conhecimento e, portanto, não tenham sido reconhecidos como devedores no título executivo judicial.
MARCATO, Antonio Carlos. DOS SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022, p. 2.801 da versão digital.
DIDIER JR., Fredie. DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Braga, Paula Sarno. DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil Execução. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 192.
MARCATO, Antonio Carlos. DOS SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022, p. 2.802 da versão digital.
DIDIER JR., Fredie. DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Braga, Paula Sarno. DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil Execução. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 322.
Idem, págs. 323/324.
Curso de Direito Processual Civil. Volume III. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 415.
Idem, págs. 70/71.
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Fonte: Editora Solução