Fique por dentro – Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!

Vamos lá!

ação direta de inconstitucionalidade por omissão

Controle concentrado: características principais

  • Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva);
  • Processo objetivo: não parte de um caso concreto, mas de um processo objetivo que busca invalidar a norma incompatível com a Constituição (teoria da nulidade);
  • A inconstitucionalidade é a matéria principal, repousando no pedido;
  • Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação;
  • Chamado de via de ação: ADI, ADO, ADI-Interventiva, ADC e ADPF.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão

Finalidade

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão objetiva tornar efetiva disposição constitucional que dependa de regulamentação diante da inércia dos Poderes em regulamentar norma de eficácia LIMITADA da Constituição.

Características principais

  • Origem: CF de 1988;
  • Parâmetro: Constituição Federal;
  • Objeto: situação de inércia, vale dizer, omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou órgão administrativo no âmbito federal ou estadual;
  • Competência: STF.

Legitimidade

Os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão são os mesmos da ADI, com previsão no art. 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Legitimados especiais e universais

Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Legitimados especiais Legitimados universais
1. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
2. Governador de Estado ou do Distrito Federal;
3. Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.
1. Presidente da República;
2. Mesa do Senado Federal;
3. Mesa da Câmara dos Deputados;
4. Procurador-Geral da República;
5. Conselho Federal da OAB;
6. Partido político com representação no CN.

Efeitos (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)

  • Erga omnes: atinge a todos;
  • Ex Tunc: retroage para atingir situação pretérita à ação;
  • Vinculante: relativamente aos Poderes Judiciário e Executivo. Não vincula o STF e Poder Legislativo (visa evitar o fenômeno da fossilização do direito).

Modulação dos efeitos

É possível atribuir efeitos ex nunc (não retroage) e pro futuro à decisão declaratória de inconstitucionalidade, por maioria de 2/3, por razões de:

  • segurança jurídica; ou
  • excepcional interesse social.

Nesse sentido, o art. 27 da Lei 9.868/99:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão x mandado de injunção

ADOMandado de injunção
Ação do controle concentrado (processo objetivo).Ação do controle difuso (processo subjetivo).
Competência: STF.Competência: de acordo com as normas procedimentais.
Legitimidade: art.103 da CF.Legitimidade: todos os que possuem interesse em suprir a omissão.
Cabimento: tornar efetiva disposição constitucional que dependa de regulamentação diante da inércia dos Poderes em regulamentar norma de eficácia limitada da Constituição.Cabimento: concretização dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5º, LXXI, da CF).
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias. (art. 103, § 2º, da CF).Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado (art. 8º da Lei 13.300/16).  

Nos termos do art. 5º, LXXI, da CF:

Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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