Acesse o conteúdo completo – Alíquota, Contribuintes e Responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP
Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar alguns assuntos muito importantes e que com certeza serão cobrados no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado de São Paulo (SP): a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD em SP.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a Lei do ITCMD no Estado de SP;
- Conhecer a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP;
- Pontuar alguns detalhes relevantes sobre o imposto.
ITCMD em SP
A lei que regulamenta o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Estado de SP é a Lei nº 10.705/2000. De acordo com esta norma, incide o imposto sobre qualquer direito ou bem móvel ou imóvel transmitido:
I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II – por doação.
No caso da sucessão provisória, a lei assegura a restituição do ITCMD que fora recolhido em caso de aparecimento do ausente que se presumia que estivesse falecido.
Além disso, a quantidade de fatos geradores é a mesma do total de herdeiros, legatários ou donatários, ou seja, daqueles que recebem o bem ou direito transmitido.
Dada essa pequena introdução, vamos agora compreender um pouco mais o que a lei fala sobre a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD para a SEFAZ SP.
Contribuintes do ITCMD para SEFAZ SP
A Lei 10.705/2000, em seu artigo 7º, elenca quem são os contribuintes do ITCMD para SEFAZ SP. Vejamos:
Artigo 7º – São contribuintes do imposto:
I – na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário;
II – no fideicomisso: o fiduciário;
III – na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único – No caso do inciso III (doação), se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador (nesse caso independentemente de onde o doador reside).
Logo, para transmissão causa mortis temos como contribuintes o herdeiro ou o legatário; no caso de fideicomisso o contribuinte é o fiduciário; já da doação temos o donatário; e na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso é o cessionário.
Seguindo nosso estudo sobre a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP, vamos acompanhar agora o artigo 8º da lei, que trata dos Responsáveis pelo imposto.
Responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP
O artigo 8º da Lei 10.705/2000 de SP traz as hipóteses em que o imposto não pode ser exigido do Contribuinte, passando então a ficar a cargo do Responsável. Nessa linha, vamos observar o que diz este artigo:
Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II – a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III – o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V – os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
A lista de Responsáveis exposta na lei traz aqueles que terão de recolher o ITCMD no caso de não cumprimento dessa obrigação por parte do contribuinte, porém, é importante pontuar que essa responsabilidade é solidária, e não subsidiária.
Ser solidário significa dizer que o imposto poderá ser cobrado de qualquer um dos dois, do contribuinte ou do responsável, sem benefício de ordem (ou seja, sem precisar seguir uma ordem ou sequência de cobrança) em caso de impossibilidade de recolhimento por parte do contribuinte. Nesses casos, a administração tem o direito de cobrar de qualquer um dos dois (contribuinte ou responsável), independentemente da situação econômica de cada um.
Por fim, para concluir nosso resumo sobre a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP, vamos analisar o que diz a lei sobre a alíquota do imposto em SP.
Alíquota do ITCMD para SEFAZ SP
Sobre a alíquota, a Lei 10.705/2000 é muito sucinta, pois existe uma alíquota única do ITCMD no Estado de SP, que consta no artigo 16:
Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se a ALÍQUOTA DE 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo
Logo, há uma alíquota de 4% para qualquer ocorrência do ITCM em SP. Importante destacar que essa alíquota de 4% é para qualquer tipo de transmissão, seja causa mortis ou doação, e que o percentual não aumenta à medida que o valor do bem ou direito é maior. Ou seja, o imposto é proporcional (mesma alíquota para qualquer valor), não é progressivo.
Passamos, portanto, pelos pontos essenciais que a Lei paulista traz sobre a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a alíquota, os contribuintes e os responsáveis do ITCMD para SEFAZ SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2024
Fonte: Estratégia Concursos