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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Aplicação da Lei Penal para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

O edital da SEFAZ-SP está próximo de ser lançado para os prováveis seguintes cargos: Auditor Fiscal (250 vagas); Analista de Planejamento (150 vagas); Técnico da Fazenda (500 vagas); e Executivo Público (200 vagas).

A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Aplicação da Lei Penal para SEFAZ-SP
Aplicação da Lei Penal para SEFAZ-SP

Quando falamos em aplicação da lei penal, estamos nos referindo ao conjunto de assuntos tratados pelo Código Penal (CP) entre seus artigos 1º a 12. 

Ou seja, é um tema que engloba tanto a eficácia da lei penal no tempo quanto a eficácia da lei penal no espaço; mas que também trata de assuntos relacionados ao princípio da legalidade, à eficácia da sentença estrangeira, à contagem de prazo, à frações não computáveis da pena e ao conflito aparente de normas.

Como nosso tempo aqui é curto e não podemos tratar exaustivamente de cada um desses assuntos, não iremos aprofundar mais que o necessário para um resumo.

O artigo 1º do Código Penal afirma que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. Aliás, idêntica previsão está inscrita no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.

Trata-se do princípio da legalidade, o qual condiciona (e, portanto, limita) o poder punitivo Estatal, dispondo que somente pode considerar a prática de determinada conduta como crime se, antes de houver sido praticada, existir lei dizendo que aquilo é crime ou contravenção penal.

Do mesmo modo, somente poderá existir a punibilidade (pena ou medida de segurança) por determinada conduta se lei anterior a ela tiver previsto uma sanção.

E, quando falamos em “lei” aqui, estamos nos referindo à lei em sentido estrito, ou seja, o ato normativo primário que tenha passado pelo devido processo legislativo perante o Congresso Nacional.

O artigo 2º, caput, do CP trata da chamada “abolitio criminis”, afirmando que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Como exemplo, podemos citar o antigo crime de adultério do art. 240 do CP, que foi revogado pela Lei n.º 11.106/2005. Como esse crime deixou de existir, ninguém mais pode ser processado ou julgado pela prática dessa conduta. Além disso, todo aquele que estava sendo processado/julgado ou que já havia sido condenado, deixa de ter qualquer responsabilidade penal.

Já o parágrafo único do art. 2º do CP prevê que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Da mesma forma que na abolitio criminis, a lei penal que for aprovada posteriormente e for mais favorável deverá ser aplicada tanto ao réu (está sendo processado e julgado) quanto ao condenado (sentença transitada em julgado).

Lembre-se que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, o que é exatamente o caso da novatio legis in mellius.

Isso também significa dizer que a novatio legis in pejus (lei posterior mais prejudicial ao réu) NÃO poderá retroagir em hipótese alguma.

O artigo 3º insere-se no estudo da eficácia da lei penal no tempo, pois representa os casos em que houve a vigência de lei excepcional ou temporária.

Rogério Sanches Cunha leciona que a lei temporária é a instituída por um prazo determinado, vide Lei 13.284/2016, que criou crimes para proteger o patrimônio material e imaterial das entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos de 201, infrações com tempo certo de vigência (até 31/12/2016).

Já a lei excepcional é definida pelo mesmo autor como sendo aquela editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal, como no caso dos arts. 355 a 408 do Código Penal Militar, que definem crimes existentes apenas em tempo de guerra.

Nesses casos, a lei penal excepcional ou temporária será aplicável aos fatos praticados durante a sua vigência, ainda que seja mais prejudicial ao réu ou deixe de existir. Portanto, representam exceção à abolitio criminis e à retroatividade da lei penal mais benéfica.

Quando ao tempo do crime, o Código Penal nos diz que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Portanto, se Tício atirou em Caio no dia 01/10/2025, mas este só veio a falecer em 05/10/2025 no hospital, ainda assim o homicídio será considerado praticado no dia 01/10/2025.

Dizemos então que o Código Penal adotou a teoria da atividade (prática da ação ou omissão).

O artigo 6º do Código Penal dispõe que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Portanto, dizemos que o Código Penal adotou, para o lugar do crime, a teoria da ubiquidade (ou teoria mista ou híbrida), aceitando tanto o local da conduta (comissiva ou omissiva) quanto o local do resultado (onde ocorreu ou deveria ocorrer).

Em regra, a lei penal brasileira aplica-se em relação aos atos criminosos praticados dentro do território nacional, ou cujo resultado ocorreu ou deveria ocorrer em território nacional. É o que chamamos de princípio da territorialidade.

No entanto, “em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno da extraterritorialidade”, conforme leciona Rogério Sanches Cunhas (2021).

O Código Penal dispõe sobre tais casos em seu artigo 7º, no qual não poderemos aprofundar no momento, mas indicamos a leitura da lei seca, que é o que costuma cair em provas.

Em relação a tais dispositivos, em virtude do pouco tempo que temos, aconselhamos a leitura expressa do texto legal, pois é o que costuma ser cobrado em provas de concursos públicos:

Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

Contagem de prazo
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

Frações não computáveis da pena
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial
Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Aplicação da Lei Penal para o concurso da SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda e Planejamento SP).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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