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E aí, tudo tranquilo?! Bem, hoje você irá estudar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca. 

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ
Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ

Iremos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer o arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

Vamos seguir nosso estudo passando diretamente ao arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ, tendo como base o regulamento do ICMS no Estado do RJ e o Decreto nº 27.427/00. 

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ 

O Auditor Fiscal é o agente público responsável por verificar a aderência dos sujeitos passivos com suas obrigações quanto à arrecadação tributária, e por isso mesmo, segundo a Constituição Federal, a administração tributária possui uma certa prevalência sobre as demais áreas públicas, já que a arrecadação é quem garante a manutenção da máquina estatal para a sociedade. 

No Estado do Rio não é diferente. O Auditor Fiscal (ou Fiscal de Rendas) detém competência para desenvolver trabalhos relevantes, senão vejamos o que diz a legislação local que trata do ICMS: 

Art. 72. A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.  

Art. 73. O acesso do Auditor Fiscal a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. 

Cabe, também ao Auditor Fiscal, o arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ no tocante ao ICMS, isso porque em alguns casos pode ser difícil definir tanto o local quanto o valor da transação, por isso este precisará ser arbitrado pelo agente público competente, ou seja, o Auditor Fiscal. 

Essa não é uma tarefa simples de se fazer. Quando uma transação é devidamente registrada, basta utilizar os valores constantes na nota fiscal emitida para se identificar o numerário da transação. Mas, imagine quando um contribuinte busca emitir uma operação, não emite documento fiscal, utilizar de meio para burlar a fiscalização, e, o Auditor, exercendo sua função, apura essa ocorrência e, por isso, precisa imputar um valor àquela operação que foi omitida pelo contribuinte, como ele faria isso? Lembrando que todo e qualquer agente público só pode agir estritamente dentro do que permite a lei, pois agindo além do texto legal ensejará em ilegalidade. 

Nesses casos, o Auditor precisa justamente recorrer à literalidade da norma, utilizando as possibilidades permitidas pela legislação específica para arbitramento. 

Sendo assim, vamos observar o que dispõe a normativa sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ, e preste bastante atenção, pois a probabilidade de cair em seu certame é significativa:  

Art. 75. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, o Auditor Fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.  

§1º O Auditor Fiscal procederá com o arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ, assim como também para o valor das prestações, nos casos de:  

I – o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;  

Aqui no caso desse inciso I que acabamos de ver, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou quaisquer outros meios necessários à apuração do imposto. Grave isso! Sigamos com o estudo sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ vendo os demais incisos… 

II – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;  

III – serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;  

IV – ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;  

V – funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição não habilitada.  

VI – a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.  

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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