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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Artigo 1º da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992 – LIA), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.

Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.

Portanto, vamos ao que interessa!

Artigo 1º da Lei de Improbidade para o CNU
Artigo 1º da LIA para o CNU

O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal (CF) dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A fim de regular esse importante dispositivo constitucional, a Lei 8.429/92 foi aprovada, tendo passado, recentemente, por significativas mudanças a partir da Lei 14.230/2021.

Atualmente, o caput do artigo 1º da LIA dispõe que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Portanto, podemos afirmar que esse é o objeto jurídico tutelado pela LIA e que os atos de improbidade, quando praticados, acabam por violar aqueles valores (probidade na organização do Estado + integridade do patrimônio público e social).

Tanto é assim que o § 5º do art. 1º da LIA dispõe que os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

Desse modo, o sujeito ativo do ato de improbidade é aquele que praticar tal conduta contra esses sujeitos passivos acima, bem como contra o objeto jurídico acima tutelado.

Ainda é importante sabermos que a responsabilização por atos de improbidade possui natureza CÍVEL, de modo que o agente pode ser punido, ainda, nas esferas penal e administrativa.

O § 1º do artigo 1º dispõe que, ressalvados tipos previstos em leis especiais, são considerados atos de improbidade administrativa as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA:

  • Art. 9º da LIA: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito;
  • Art. 10 da LIA: atos de improbidade que causam prejuízo ao Erário;
  • Art. 11 da LIA: atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Com a mudança provocada pela Lei 14.230/2021, não há mais possibilidade de condutas culposas configurarem ato de improbidade.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que apenas com a comprovação de responsabilidade subjetiva (presença do elemento subjetivo DOLO) é que se pode imputar a alguém um ato de improbidade administrativa.

Além disso, o STF prevê que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 retroage para alcançar os atos ocorridos antes de sua entrada em vigor, desde que não se trate de processo com condenação transitada em julgado (Tema de Repercussão Geral nº 1.199).

Por sua vez, o § 2º do art. 1º da LIA dispõe que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Ou seja, não basta que o agente pratique uma determinada conduta ilícita que, em tese, configure ato de improbidade (exemplo: liberação de verba pública fora das hipóteses legais). É necessário que ele tenha a intenção, isto é, o dolo específico de fazer isso (sabia que a liberação da verba era irregular). 

Veja que a liberação de verba pública é um ato voluntário dele (não foi forçado a fazer isso). Porém, não há intenção (dolo específico) de liberar a verba sabendo que não o podia fazer.

Na mesma esteira, o § 3º do art. 1º da LIA dispõe que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 

O § 4º do artigo 1º da LIA prevê que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Isso significa dizer que deverão ser observadas determinadas garantias constitucionais no processo de responsabilização por atos de improbidade, tais como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a presunção de inocência, a intranscendência das penas, a individualização das penas, dentre outros.

Foi isso que possibilitou, por exemplo, que o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199 de que falamos acima, entendesse que as novas disposições da LIA trazidas pela Lei 14.230/2021 tivessem caráter retroativo (embora não se possa aplicar de forma automática o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica em qualquer caso).

Como vimos no § 5º, tínhamos a definição dos sujeitos passivos, do objeto jurídico tutelado pela Lei 8.429/1992 e, por consequência, dos sujeitos ativos.

Por sua vez, os §§ 6º e 7º do art. 1º da LIA ampliam os sujeitos ativos do ato de improbidade para assim entender alguns atos praticados contra entidades privadas. Podemos chamar de “sujeitos ativos por equiparação”.

O § 6º dispõe que se aplica a LIA àqueles que praticaram atos de improbidade contra o patrimônio de entidade privada, desde que esta receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º do artigo 1º da LIA.

Já o § 7º preconiza que, independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Finalizando nosso artigo, o § 8º do artigo 1º da LIA dispõe que NÃO configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Imagine que um Tribunal de Justiça possua um entendimento sobre determinada Lei e a Administração Pública adote seus procedimentos com base naquela interpretação. 

No entanto, pode ser que esse Tribunal reveja sua compreensão sobre aquele assunto e passe, por exemplo, a seguir a jurisprudência do STF sobre o tema.

A pergunta que fica é: o gestor público que adotou o procedimento com base naquela primeira interpretação pode ser responsabilizado por ato de improbidade? A resposta que o § 8º nos dá é NÃO!

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Artigo 1º da LIA (Lei 8.429/1992), visando ao CNU (Concurso Nacional Unificado).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. No entanto, aconselhamos a leitura completa do artigo 1º da Lei 8.429/1992 (caput e seus oito parágrafos), até mesmo em virtude de uma cobrança literal em prova.

Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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