Acesse o conteúdo completo – Atos administrativos para PM-SC: resumo
Olá, combatente! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste material, iremos discorrer a respeito dos atos administrativos para PM-SC cujo conteúdo é recorrentemente abordado nas provas policiais militares, assim como nas questões da banca examinadora do seu certame.
Por essa razão, estudaremos a aludida temática dividida em três tópicos: as noções gerais acerca do tema, como o conceito e os elementos que os compõem; os atributos que os constituem; e, para encerrar, as espécies dos atos administrativos e as suas formas de extinção.
Vamos nessa!
Noções gerais
A princípio, candidato, os atos administrativos são as manifestações da vontade do Estado, as quais se manifestam pelas ações dos agentes que o integram. Então, as condutas realizadas pelos agentes pertencentes à estrutura do poder público são atribuídas diretamente ao Estado, nos termos da teoria do órgão.
Nesse sentido, essa manifestação de vontade estatal possui como fundamento o regimento jurídico administrativo, que é ramo do direito público. Isto é, dotam-se tanto de prerrogativas para sua execução, quanto restrições.
- De acordo com Hely Lopes Meireles, caracteriza-se por ser ato unilateral da Administração que tenha por intuito imediato adquirir, transferir, modificar e declarar direitos, bem como impor obrigações aos administrados ou a si própria.
- Inclusive, valendo-nos das lições de Maria Sylvia di Pietro, tal declaração também pode ser manifestada por terceiros que representem o Estado, mas não necessariamente integrem a sua estrutura, e sujeita-se a controle pelo Poder Judiciário.
Além disso, para sua plena compreensão acerca dos atos administrativos para PM-SC, saiba que são 5 (cinco) os elementos que o constituem:
- Competência (ou sujeito): indica a autoridade administrativa que o pode efetuar, sendo – em regra – delegável. Acrescenta-se que eventual vício em sua realização é sanável;
- Finalidade: resultado que o poder público pretende alcançar sendo reflexo da legalidade (em conformidade com a previsão explícita ou tácita da lei);
- Forma: modo de exteriorização, o qual se regula por lei, embora a regra é que esse seja escrito. Acrescenta-se que eventual vício em sua realização é sanável;
- Motivo: pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo; a depender da manifestação estatal, pode ser discricionário;
- Objeto (ou conteúdo): efeito jurídico imediato que o ato produz, que deve ser lícito, possível, certo e moral; a depender da manifestação estatal, pode ser discricionário.
Atributos dos atos administrativos para PM-SC
Em primeiro lugar, embora não seja absoluta, dado que admitem prova em contrário, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Por isso, costuma-se afirmar que se trata de presunção relativa ou juris tantum, a qual pode ser objeto de questionamento, não sendo – a manifestação estatal – verdade absoluta.
Então, todos os atos editados pela Administração Pública, até prova em contrário, são tidos como legítimos e prontos para produzir todos os seus efeitos para os quais foram constituídos.
Em segundo lugar, o Estado pode criar – de maneira unilateral – obrigações a terceiros, impondo restrições aos administrados, independentemente de sua anuência, assim como para si própria. Assim, essa manifestação estatal representa o atributo da imperatividade.
- Poder extroverso: imposição de obrigações a terceiros;
- Poder introverso: criação de obrigações para si.
Em terceiro lugar, temos também o atributo da tipicidade que é corolário do princípio da legalidade. Nesse caso, o ato deve corresponder a uma das figuras estabelecidas previamente pela lei como aptas a produzirem certos resultados.
Por fim, a Administração pode exigir aos seus administrados o cumprimento de determinados atos administrativos, sendo a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Inclusive, pode utilizar a força, quando esse comportamento for essencial para que haja obediência às suas ordens. Portanto, trata-se do atributo da autoexecutoriedade.
- Exigibilidade: diante de certa ocasião de urgência, pode-se adotar diversas medidas sem a necessidade de fazer uso de alguma decisão do Poder Judiciário;
- Executoriedade: relaciona-se com a obrigação que os particulares possuem de cumprir os atos emanados do Estado. Trata-se da possibilidade de que a Administração exija algum tipo de comportamento dos seus administrados.
Espécies e modos de extinção dos administrativos para PM-SC
Estrategista, quanto às espécies de atos administrativos para PM-SC, observemos as suas respectivas conceituações, bem como exemplos que – certamente – te auxiliarão quando da realização das questões na sua prova:
- Normativos: consistem em manifestações abstratas da vontade estatal para destinatários indeterminados, mas determináveis. Exemplos: regulamentos, resoluções, instruções normativas.
- Ordinatórios: são comandos expedidos pela autoridade administrativa de hierarquia superior para os seus subordinados. Poder ter o seu fundamento no poder hierárquico, não pode haver o descumprimento das determinações contidas nesses atos. Exemplos: portarias, ordens de serviço, circulares.
- Negociais: são manifestações da Administração que coincidem com as pretensões de particulares. Exemplos: autorização, permissão, licença.
- Enunciativos: consistem naqueles atos em que a Administração se restringe a certificar ou a atestar fato constante nos registros, processos e arquivos públicos ou emitir opinião sobre determinado assunto. Exemplos: certidões, atestados, pareceres, apostilas ou notas técnicas.
- Punitivos: tratam-se de instrumentos por meio dos quais o Estado aplica uma sanção a servidores ou aos administrados. Exemplos: multas, interdição de atividades, destruição de coisas, demolição administrativa.
Por fim, no tocante à extinção dos atos administrativos para PM-SC, sintetizaremos a suas possibilidades:
- Normal (ou natural): há o cumprimento de todos efeitos do ato ou expira-se em razão do decurso do tempo;
- Subjetiva e objetiva: ocorre, respectivamente, com o desaparecimento do sujeito beneficiário da prática do ato ou do objeto da relação jurídica;
- Manifestação de particular: decorre da renúncia (por vontade unilateral do administrado) ou da recusa (extingue-se antes da produção dos efeitos a que se destinava); e
- Manifestação da Administração: ocorre por meio da cassação (descumprimento das condições estabelecidas ou ilegalidade superveniente), caducidade (nova lei torna incompatível a manutenção do ato), anulação (vício na legalidade ou legitimidade do ato), revogação (retira-se, por conveniência e oportunidade, ato administrativo válido) e contraposição ou derrubada (há incompatibilidade material com o ato posterior).
Considerações Finais
Dessa forma, exaurimos os principais tópicos relativos aos atos administrativos para PM-SC, que – certamente – serão objeto de questionamento pelo seu examinador. Logo, atente-se aos pontos que assinalamos e revise este material, ao menos, duas vezes antes da sua prova.
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Fonte: Estratégia Concursos