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Opa, tudo em paz?!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE
Atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE

Com foco, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Desta maneira, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE. 

Atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE 

Mesmo que a existência de um crédito tributária signifique uma obrigação de pagamento para um sujeito passivo, nem sempre essa extinção é realizada. 

Isso pode ocorrer por diversos motivos, uma dificuldade financeira momentânea, um esquecimento ou falta de atenção, uma atitude mal-intencionada, ou qualquer outra razão, independentemente se compreensível ou não. 

O fato é que, ao não realizar o pagamento, o sujeito passivo permanece com sua dívida tributária em aberto, ou seja, continua sendo um devedor para o poder público, tendo este último o poder-dever de efetuar a cobrança desta quantia dentro das possibilidades legais. 

Além disso, é relevante frisar que ao não pagar a obrigação dentro do prazo de vencimento, aquela dívida passa a ser atualizada monetariamente, para ajustar o seu valor à nova data de pagamento, quando for concretizado. 

Perceba que falamos de atualização monetária. Essa nunca deixa de ser aplicada, ok! Já que a atualização monetária não representa um aumento real do valor da dívida, mas apenas uma correção devido ao fator tempo, que corrói o valor do dinheiro. A mesma lógica serve para a atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE. 

E não confunda atualização monetária com multa. São coisas distintas. O Código Tributário Nacional (CTN) permite que as multas não sejam aplicadas em algumas situações, como por exemplo quando há o reconhecimento da denúncia espontânea por parte do sujeito passivo. Assim, existe possibilidade de afastamento da multa no âmbito tributário. 

Esse raciocínio não se repete quando falamos de atualização monetária, pois o CTN não prevê que ela seja afastada em nenhum momento se não houve transferência de recurso para o tesouro público. Isso porque, como já explicamos, com a atualização não há ganho efetivo para o Estado, mas sim apenas um ajuste, pegando o valor que era no passado (na data de vencimento original) e trazendo para um valor futuro (na nova data de vencimento/pagamento), atualizando-o. 

Assim, vamos entender o que consta na lei 3796/1996 sobre atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE: 

Art. 44 Na falta de pagamento do imposto na data devida, haverá atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE, inclusive o decorrente de multa, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legislação tributária estadual. 

§ 1º A atualização de que trata este artigo será procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto. 

§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação “pró rata” do índice. 

§ 3º Visando a uniformização da atualização do crédito tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais. 

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização. 

§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador será considerado o último mês do período fiscalizado 

§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela. 

§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE, saiba ainda que para determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta Lei que acabamos de estudar, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento. 

Passamos, portanto, pelo tema atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre atualização monetária do crédito tributário para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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