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Oi, tudo tranquilo?!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Sergipe: auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE
Auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE

Basicamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições legislativas sobre auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 3.796/1996, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE. 

Auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE 

Cada unidade federativa possui competência para legislar sobre seus tributos de forma específica, desde que respeitem a notam geral que verse sobre o mesmo tema. 

Para o ICMS, essa competência é dos Estados. Este é um tributo muito significativo, tendo em vista que a circulação de mercadorias, inclusive potencializadas pelas facilidades de compras pela internet, continua gerando bastante consumo entre os brasileiros. 

Para fiscalizar as operações relacionadas ao ICMS, existem os Auditores Fiscais Estaduais, sendo um cargo de altíssimo grau e relevância. A este servidor público cabe representar a administração pública no tocante à área tributária. 

Entre as várias funções destes agente pública, está a de fiscalização tributária, verificando se os sujeitos passivos cumpriram seus deveres efetivamente em relação aos tributos devidos. Assim, o Auditor Fiscal analisa transações, documentos, movimentações, faz diligências, cruzamento de dados, solicita informações, etc, para chegar a suas conclusões com base nas evidências levantadas. 

Quando, durante seus trabalhos, o Auditor detecta irregularidades, ele precisa agir conforme prevê a lei. Em alguns casos, é dele a função de gerar um auto de infração para aquele sujeito passivo que atou de alguma forma irregular. 

Ou seja, o auto de infração é um instrumento utilizado contra alguém que cometeu algo indevido. O auto de infração é necessário para a constituição do crédito tributário, já que apenas com o crédito tributário constituído é que há uma relação de dívida entre sujeito passivo e poder público. 

O auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE segue essa mesma linha, sendo um objetivo de formalização sobre alguma situação irregular em que haverá a cobrança tributária, além de possíveis punições a serem definidas. 

Importante pontuar que, a qualquer momento, pode o sujeito passivo recorrer ao judiciário para tentar defender os direitos que ele ponderar que foram atingidos. Essa garantia se dá por conta da unidade de jurisdição que temos no Brasil, em que as decisões judiciais prevalecem sobre as demais, inclusive as administrativas, onde está inserida a administração tributária. 

Dessa forma, vamos entender o que consta na lei 3796/1996 sobre auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE: 

Art. 59 Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. 72 desta Lei, o Funcionário do Fisco Estadual lavrará o respectivo Auto de Infração do ICMS para SEFAZ/SE, propondo a aplicação das penalidades cabíveis. 

§ 1º Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência, do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.  

§ 2º No âmbito do Programa “Amigo da Gente”, o Funcionário do Fisco Estadual deve observar as disposições previstas no regulamento antes da lavratura do respectivo Auto de Infração.  

Art. 60 São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem: 

I – Os membros do Poder Judiciário, os escrivões, tabeliões e demais serventuários da Justiça Estadual; 

II – Os membros do Ministério Público do Estado; 

III – As autoridades e servidores da Administração Estadual Direta e Indireta. 

Parágrafo Único. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: 

I – Os tabeliões, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual; 

II – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado; 

III – As empresas de administração de bens; 

IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 

V – Os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes; 

VI – As empresas de transporte e depositários em geral; 

VII – Qualquer pessoa que, em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das informações referidas neste parágrafo único. 

Por fim, para encerrarmos nosso artigo sobre auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE, leve ainda para sua prova que quando, pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias. 

Passamos, portanto, pelo tema auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre auto de infração do ICMS para SEFAZ/SE, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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