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Oi, como você está?! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: bens e serviços para uso e consumo pessoal na Reforma Tributária. 

Bens e serviços para uso e consumo pessoal na Reforma Tributária
Bens e serviços para uso e consumo pessoal na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação a bens e serviços para uso e consumo pessoal na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal. 

Bens e serviços para consumo pessoal na Reforma Tributária 

A reforma tributária alterou substancialmente a lógica do arcabouço tributário até então vigente no país, especialmente por conta da criação do IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, e da CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços, que irão, de forma gradativa, passar a fazer parte da rotina fiscal. 

A reforma tributária estabeleceu onde e como estes novos tributos vão incidir, determinando também seus contribuintes e responsáveis, assim como as possibilidades de implementação de alíquotas. Conhecer as operações sobre as quais há a aplicação do IBS e da CBS é fundamental para o correto cumprimento das obrigações fiscais. 

Além disso, crucial também é entender que estes tributos são essencialmente voltados à atuação de empresas, ou seja, devem ser tratados de maneira específica quando a operação em questão se tratar de uso ou consumo pessoal ou familiar, e não em atividade empresarial. 

Sendo assim, vamos conhecer o que de mais relevante consta na norma sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, pois deve passar a ser cada vez mais cobrado em provas de concurso para Auditor Fiscal: 

Art. 5º  O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações, ainda que não onerosas: 

I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal. 

Art. 38.  A incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal de pessoas físicas, de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 5º, se dará na forma do disposto nesta Seção. 

§ 1º  Os bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária de que trata o caput incluem, a título exemplificativo

I – a disponibilização de bem imóvel para habitação, bem como despesas relativas a sua manutenção; 

II – a disponibilização de veículo, bem como despesas relativas a sua manutenção, seguro e abastecimento; 

III – a disponibilização de equipamento de comunicação; 

IV – serviço de comunicação; 

V – plano de assistência à saúde; 

VI – educação; 

VII – alimentação e bebidas;

VIII – seguro. 

§ 3º  O regulamento poderá estabelecer critérios para que os bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária previstos no § 1º sejam considerados como utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte nos termos do § 2º, devendo considerar, entre outros: 

I – uniformes; e 

II – equipamentos de proteção individual

§ 8º  Quando o bem ou serviço for fornecido ao contribuinte por terceiro, o contribuinte poderá optar pela não apropriação do crédito na aquisição do respectivo bem ou serviço, desde que o fornecedor identifique a pessoa física destinatária, nos termos do regulamento. 

§ 12.  O disposto neste artigo não se aplica: 

I – aos contribuintes não sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS; e 

II – quando exercida a opção de que trata o § 8º, em relação aos bens e serviços para os quais houver sido exercida a opção. 

Por fim, para concluirmos nosso artigo sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, memorize ainda que não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre bens e serviços para uso e consumo pessoal na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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