Acesse o conteúdo completo – Cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI
Olá, como vai?!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI.
Cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI
A administração tributária possui prerrogativas para impor, ao sujeito passivo, obrigações do ponto de vista fiscal.
Essas obrigações tributárias dividem-se em principais e acessórias, assim:
- Obrigações principais geram um dever de pagar para o sujeito passivo, está então diretamente relacionada a pagamento de tributos ou multas tributárias.
- Obrigações acessórias geram dever de fazer ou não fazer, não estando então relacionadas a pagamento de tributos.
Especificamente sobre obrigações acessórias, precisam ser atendidas pelo sujeito passivo, pois, apesar de não estarem diretamente ligadas a pagamento de tributo, a sua inobservância pode gerar o surgimento de uma obrigação principal, pela desobediência às normas tributárias.
O leque de exigências que podem ser feitas por meio de obrigações acessórias é diverso. Porém, não pode ser excessivamente denso, para não prejudicar a operação do sujeito passivo. Isso porque a interferência do poder público no dia a dia da empresa deve ser mínima. Além disso, o princípio do formalismo moderado também pondera que as formalidades púbicas não podem causar desconforto nem atrapalhar aquilo que é mais importante para a empresa, que é gerar negócios, desde que esteja tudo dentro da legalidade.
Uma das obrigações acessórias no estado piauiense diz respeito à necessidade de se inscrever num cadastro de contribuinte, algo bastante aplicado também em outras unidades federadas do país.
Dessa forma, vamos conhecer o que diz a lei 4257/1989 sobre cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI:
Art. 49. Inscrever-se-á no cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI:
I – o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a empresa de construção civil ou similar;
VI – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VII – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
VIII – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
IX – o armazém geral e congênere;
X – as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços conforme definido nesta Lei.
Parágrafo Único. Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI.
Art. 50. A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida no Regulamento.
Parágrafo Único. Determinado o cancelamento ou suspensão da inscrição o contribuinte será considerado não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se, após a adoção da medida, caso continue a atividade:
I – às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;
II – à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;
III – à proibição de transacionar com os órgãos da administração direta, indireta ou fundações do Estado, bem como com as suas instituições financeiras;
Art. 51. A Secretaria de Fazenda poderá autorizar:
I – a concessão de inscrição que não seja obrigatória;
II – a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão;
III – a suspensão temporária de validade da inscrição, mediante prévia solicitação do interessado, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação periódica de suas atividades.
Passamos, portanto, pelo tema cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre cadastro de contribuintes do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos