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Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do tema coisa julgada no processo coletivo. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos jurídicos.

Vamos lá!

coisa julgada no processo coletivo

Coisa julgada: conceito e limites

Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Precipuamente, os limites da coisa julgada podem ser divididos em:

  • Objetivos: a imutabilidade e indiscutibilidade recaem sobre o DISPOSITIVO da decisão (art. 503, caput) e, excepcionalmente, sobre a QUESTÃO PREJUDICIAL (preenchidos os requisitos do art. 503, §§ 1º e 2º);
  • Subjetivos: a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão atingem as PARTES do processo, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Coisa julgada no processo coletivo

A coisa julgada no âmbito do processo coletivo possui um regime jurídico específico, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei de Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular:

Art. 103 do CDC

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I – ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (direitos difusos)

II – ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (direitos coletivos stricto sensu)

III – ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (direitos individuais homogêneos).

Art. 16 da LACP

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (inconstitucional), exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 18 da LAP

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Limites da coisa julgada no processo coletivo

Limites objetivos

Os limites objetivos da coisa julgada no processo coletivo observam as mesmas diretrizes aplicáveis ao processo individual, conforme estabelecido nos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil.

Com efeito, somente a parte dispositiva da decisão é alcançada pela imutabilidade da coisa julgada, bem como, excepcionalmente, a questão prejudicial (desde que preenchidos os requisitos do art. 503, §§ 1º e 2º).

Limites subjetivos

Diversamente do que se aplica ao processo individual (art. 506 do CPC), incidem no processo coletivo os regimes de coisa julgada erga omnes ou ultra partes, de modo a atingir terceiros que não participaram do processo, nos termos dos arts. 103 do CDC.

Modo de formação e extensão da coisa julgada

No âmbito do processo individual, a coisa julgada constitui-se independentemente do resultado da demanda. Trata-se da chamada coisa julgada pro et contra, que se consolida tanto na hipótese de procedência quanto de improcedência do pedido, produzindo efeitos vinculantes para ambas as partes (autor e réu).

Já no processo coletivo, o regime jurídico apresenta maior complexidade, exigindo – em razão da natureza coletiva dos direitos tutelados – distinções específicas quanto à formação da coisa julgada.

A doutrina classifica a coisa julgada coletiva nos seguintes termos:

a) Coisa julgada secundum eventum probationis

Aplicável em sede de direitos difusos e coletivos stricto sensu, a formação da coisa julgada coletiva ocorre somente com o esgotamento de todos os meios de prova, permitindo o cotejo de provas suficientes para amparar o resultado.

Assim, haverá formação de coisa julgada erga omnes e ultra partes, respectivamente, nos casos de:

  • PROCEDÊNCIA;
  • IMPROCEDÊNCIA, desde que amparada em um conjunto probatório suficiente.

Essa característica é denominada coisa julgada secundum eventum probationis, vale dizer, a formação da coisa julgada depende do esgotamento do conjunto probatório.

Em tais casos, impede-se a propositura de nova ação coletiva, porém não há óbice ao ajuizamento de ações individuais para se pleitear danos pessoais. Segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 103, § 1° – Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos stricto sensu) não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Por outro lado, NÃO haverá formação de coisa julgada nos casos de IMPROCEDÊNCIA do pedido fundada na insuficiência das provas. Por tal razão, será possível a repropositura da ação coletiva por qualquer legitimado com base em novos elementos probatórios.

b) Coisa julgada secundum eventum litis

Em relação aos direitos individuais homogêneos, a extensão dos efeitos da coisa julgada depende do resultado da causa, fenômeno este conhecido como coisa julgada secundum eventum litis.

Haverá formação de coisa julgada erga omnes no caso de:

  • PROCEDÊNCIA: impede-se a propositura de nova ação coletiva. Além disso, os efeitos da decisão favorecem os indivíduos lesados, que podem se habilitar para executar a decisão, provando o dano sofrido.

Já no caso de IMPROCEDÊNCIA da ação coletiva, independentemente do motivo da rejeição do pedido, os efeitos da decisão não alcançam os indivíduos lesados, exceto nos casos em que tenham participado do processo como litisconsortes no processo coletivo, isto é, caso o lesado:

  1. tenha integrado o processo como litisconsorte, tornando-se parte, sofrerá os efeitos da coisa julgada material, hipótese em que não poderá intentar ação individual pelos danos sofridos;
  2. tenha ficado inerte ao processo, não sofrerá os efeitos da coisa julgada material, podendo intentar ação individual para pleitear os danos sofridos.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 103, § 2° – Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos), em caso de improcedência do pedido, os interessados que NÃO tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. – se intervir como litisconsorte, perde a tutela individual

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Ademais, segundo o STJ, a improcedência da ação coletiva impede a sua repropositura por qualquer legitimado, restando apenas a via das ações individuais, à luz de interpretação conjunta do § 2º e inciso III do caput, ambos do art. 103 do CDC.

STJ

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. (STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, j. em 9/12/2015).

Transporte in utilibus

Os efeitos da coisa julgada só se transportam para o plano individual se forem benéficos ao titular do direito lesado, fenômeno denominado de transporte in utilibus. Aplica-se o princípio da máxima utilidade da tutela coletiva.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor:

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (LACP), não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. – transporte in utilibus

Suspensão da ação individual já proposta e extensão da coisa julgada

As ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuais previamente ajuizadas. No entanto, para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos favoráveis da decisão coletiva — por meio do chamado transporte in utilibus — é necessário que ele requeira a SUSPENSÃO de seu processo individual em 30 dias, contados a partir do momento em que tiver ciência do ajuizamento da ação coletiva.

Caso não peça a suspensão da ação individual, o lesado ficará impedido de aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva, mesmo que esta lhe seja favorável.

Neste sentido:

Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II (difusos e coletivos) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III (coletivos e individuais homogêneos) do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da coisa julgada no processo coletivo.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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