Fique por dentro – Concurso CFC! Recursos Exame CFC 2.2025: prazo até 18/09! Confira

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Atenção! O prazo para a interposição de recurso Exame 2.2025 estará aberto de 16 a 18 de setembro de 2025, no site da banca.

O gabarito preliminar já está disponível consulte aqui ou no site https://conhecimento.fgv.br/exames/cfc/2025.2.

As provas da segunda edição do exame do Conselho Federal de Contabilidade foram aplicadas em 14 de setembro de 2025.

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Confira abaixo os recursos elaborados pela nossa equipe de especialistas:

QUESTÃO NÚMERO: 49

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: D

ANULADA

ENUNCIADO DA QUESTÃO: Considerando as disposições da NBC TP 01 (R1) – PERÍCIA CONTÁBIL, avalie as assertivas a seguir.

I. A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.

II. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil não têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada.

III. A perícia contábil é de competência do contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade ou de profissional equivalente, desde que seja detentor de notório conhecimento sobre a matéria.

IV. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas.

Estão corretas apenas as assertivas

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II e III.

(D) I e IV.

FUNDAMENTAÇÃO: A questão aborda a redação anterior ao da atual NBC TP 01 (R2). Considerando, portanto, a NBC TP 01 (R1), já revogada, teríamos:

I – Correto. Item 2 da NBC; II – Errado. Segundo o item 3 da norma, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada; III – Errado. O item 4 da NBC estabelece que a perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade. Portanto, nada de “profissional equivalente”.; IV – Certo. Item 6 da NBC.

Gabarito: d (com recurso, deve ser anulada).

RECURSO

O item 6.11 do Edital nº 02/2025, que rege o Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade 2025.2, assim discorre:

As legislações, normas e resoluções requeridas no Exame de Suficiência serão aquelas vigentes até 90 (noventa) dias antes da realização da prova. As alterações que, eventualmente, ocorrerem dentro desse período de 90 (noventa) dias antecedentes à prova serão desconsideradas tanto para a elaboração das questões quanto para a sua correção.

Constata-se que NBC TP 01 (R2), que revogou a NBC TP 01 (R1), a  foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de março de 2025. Portanto, bem antes do dia 17 de junho do ano corrente, que seria o marco para essa contagem dos 90 (noventa) dias. Portanto, não há dúvidas de que a cobrança da questão 49 da prova tipo 1 está em desacordo com o edital. 

Tal distorção impossibilitou que o candidato bem compreendesse o enunciado e, por consequência, o impediu de assinalar a resposta considerada correta pela banca examinadora. Apenas para citar um exemplo, a afirmativa II do enunciado (considerada como errada), é inspirada no item 3 da NBC TP 01 (R1), que tem a seguinte redação: “3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada”. A redação desse item na NBC sofreu uma mudança na NBC TP 01 (R2), passando a asseverar que “3. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil têm por limite o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada”. 

Mas a alteração mais substancial diz respeito à afirmativa IV do enunciado, considerada correta pelo examinador. O Item 6 da NBC TP 01 (R1) assevera que “o planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas”. Mas, pela nova redação do item 9, dada pela NBC TP 01 (R2), “o planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o perito contábil estabelece os objetivos, as diretrizes, os recursos, o tempo e a metodologia a serem aplicados e avalia riscos”. Portanto, não se pode limitar a apenas aspectos que devem ser estabelecidos na fase do planejamento da perícia. Não são apenas as diretrizes e a metodologia. Além delas, temos também os objetivos, os recursos e o tempo, além da avaliação dos riscos envolvidos naquela trabalho pericial. Sendo assim, o item deve ser considerado incorreto. Em resumo, fazendo as comparações e cotejamentos entre as NBCs, apenas a afirmativa I estaria de acordo com a atual norma técnica de perícia, e não há opção do gabarito que contemple tal situação. Portanto, a questão deve ser anulada.

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Resumo do exame CFC 2025


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Fonte: Gran Cursos Online

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